O prefeito de Campo Verde, a 139 km de Cuiabá, e candidato à reeleição, Alexandre Lopes (União), foi multado em R$ 106,41, nessa segunda-feira (30.09), por publicar matérias institucionais em período vedado.
A decisão atende representação eleitoral ajuizada pelo PSD narrando que o gestor manteve, de forma irregular, propaganda institucional na página oficial da Prefeitura junto à rede social Instagram, prática configurada conduta vedada.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que sejam excluídas as publicações vinculadas pela administração pública nos canais oficiais da Prefeitura durante o período vedado, bem como a abstenção de nova prática. No mérito, pleiteou a confirmação em definitivo do pleito de urgência, com consequente condenação do prefeito ao pagamento de multa.
Inicialmente, o Juízo determinou a remoção da página oficial da Prefeitura Municipal de Campo Verde, na rede social Instagram, dos vídeos produzidos e publicados na referida plataforma na constância de sua gestão, sob pena de incidir em multa diária, e se abstenha de autorizar novas publicidades institucionais e promovê-las na página em questão.
O prefeito Alexandre Lopes apresentou manifestação defendendo a inexistência de prova de que a referida publicidade estaria disponível em período vedado, ao argumento de que, antes mesmo de deferida a medida liminar, o canal oficial da Prefeitura na rede social Instagram já havia excluído as publicações, mantendo apenas duas postagens de utilidade pública, requerendo a improcedência da representação.
Em sua decisão, a juíza eleitoral Maria Lúcia destacou que a manutenção na página oficial da Prefeitura de Campo Verde junto à rede social Instagram de diversos vídeos institucionais produzidos e publicados na constância da gestão da Administração realizada pelo agente público configura prática vedada.
“Diante do exposto, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o representando pela prática da conduta vedada tipificada no art. 73, inciso VI, “b”, da Lei nº 9.504/1977, ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs”, diz a decisão. A multa aplicada é equivalente a R$ 106,41.
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