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VGNJUR Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 09:17 - A | A

Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 09h:17 - A | A

afastamento cautelar

Policial penal é afastado após presos denunciarem castigos coletivos na prisão

Policial penal tenta na justiça retornar ao cargo sob alegação de que não houve "o contraditório e a ampla defesa"

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido do policial penal, J.F.M, e o manteve afastado das funções por supostamente utilizar excessivamente gás de pimenta contra detentos, assim como utilizar de intimidações com armamento letal e aplicação de castigos coletivos em uma unidade prisional, que fica em frente à Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. A decisão é do último dia 24 deste mês.

Consta dos autos que a Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária determinou o afastamento do policial penal em decorrência de supostas irregularidades levantadas durante inspeção extraordinária na unidade prisional em que estão recolhidos os detentos oriundos do Centro de Ressocialização de Várzea Grande – desativado em maio deste ano por decisão judicial devido a problemas na estrutura física.

O servidor entrou com Mandado de Segurança no TJMT apontando que o afastamento ocorreu sem que houvesse o devido processo administrativo (PAD), o qual deveria garantir o contraditório e a ampla defesa. Segundo ele, a notificação foi feita sem qualquer justificativa formal, configurando violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Afirmou que o “periculum in mora” se evidencia no fato de que ele (servidor) já foi afastado de suas funções sem a devida apresentação de documentos comprobatórios, com base apenas em uma denúncia. Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão do ato de afastamento e o retorno à unidade de origem, e no mérito, a confirmação.

Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que o afastamento do policial pena foi embasado em fatos relatados por vários detentos, em Relatório de Inspeção Extraordinária, de modo que a decisão não foi tomada de forma arbitrária ou sem motivação, mas sim para resguardar a lisura das investigações.

“A conclusão adotada decorre das denúncias por parte dos detentos contra o impetrante e outros dois servidores, que incluem ameaças graves, como uso excessivo de gás de pimenta, intimidações com armamento letal e aplicação de castigos coletivos, o que é proibido pela Lei de Execução Penal”, diz trecho da decisão.

Ainda conforme a magistrada, a medida de afastamento cautelar, sem PAD prévio, é admissível em situações excepcionais, como no caso do servidor, “em que se apura possível abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais dos presos”.

“Quanto ao periculum in mora, o afastamento do impetrante (servidor) tem caráter provisório e visa evitar qualquer interferência na investigação dos fatos denunciados, sendo uma medida preventiva e reversível. Não há, até o momento, comprovação de que a permanência do afastamento possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, uma vez que ele poderá retornar às suas funções caso as investigações não comprovem sua participação nos atos denunciados. Ademais, o afastamento cautelar tem por objetivo proteger o interesse público e garantir a imparcialidade da apuração”, sic decisão.

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