O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou o investigador da Polícia Civil, E.F.L, por ato de improbidade administrativa por crime de extorsão. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (23.10).
Consta dos autos, que o morador A.F.R denunciou que entre março de 2008 a julho de 2008 policiais estariam o extorquindo. O caso foi investigado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e diante disso os policiais se posicionaram em locais indicados também pela vítima e apenas acompanharam a tentativa de extorsão, realizando de forma lícita o flagrante.
O policial civil foi preso 07 de julho de 2008 no centro de Cuiabá, quando recebia R$ 700 e cinco rolos de arame de A.F.R, que denunciou o policial e outros quatro investigadores.
Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira Marques afirmou que o próprio policial civil E.F.L em depoimento em Juízo, “admitiu que, após chegar ao local, A.F.R colocou um envelope em seu bolso, dizendo-lhe que era uma encomenda para ser entregue para outro policial.
“Apesar do requerido dizer que o envelope estava lacrado, que não notou o que tinha dentro, e que permaneceu de braços cruzados enquanto A.F o colocou em seu bolso, isso não se mostra plausível. Ora, não se justifica que um policial experiente, que certamente estava portando uma arma de fogo, tenha permitido que um indivíduo já conhecido no meio policial por prática delitivas, tenha tranquilamente levado as mãos em seu bolso e colocado algo como se fosse natural de acontecer”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o magistrado, apesar de não ter autorizado a condenação pelo delito de concussão, os fatos “constitui motivo suficiente para que tal conduta naquelas circunstâncias tenha, efetivamente, constituindo numa grave violação aos princípios da administração pública”.
“A despeito da não comprovação dos fatos anteriores narrados na inicial, bem como ausente a demonstração de que todos os requeridos agiam em unidade ilícita de designíos, resta claro que a conduta do requerido E.F, na ocasião do encontro marcado com A.F, constitui desvio de conduta ética, com transgressão consciente de um dever jurídico decorrente de uma atitude avessa aos princípios da Administração Pública”, diz outro trecho da decisão.
Na sentença, o juiz condenou o policial civil a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil.
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