27 de Julho de 2024
27 de Julho de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 15:28 - A | A

Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 15h:28 - A | A

arquivado

PMs são absolvidos por esquema de cobrança de propina para liberar veículos apreendidos em VG

MPE denunciou PMs e empresário por suposta cobrança de propina em “blitz”

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Anglizey Solivan de Oliveira, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e absolveu dois policiais militares e um empresário de Cuiabá acusados de participarem de um esquema de cobrança de propina para liberação de veículos apreendidos em Várzea Grande. A decisão é do último dia 28 de maio.  

A ação tinha como réus os sargentos da PM, Celso das Neves Rodrigues e Mauricio Alves da Guia, e o empresário Sérgio Vicente dos Santos, e o motorista Marcos Antônio Frutuoso Júnior.  

Na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), cita que os policiais teriam se envolvido em esquema de pagamento de vantagem indevida para deixarem de aplicar notificações de trânsito e realizarem liberação indevida de veículos apreendidos, bem como recebimento de valores de empresa de Guincho, sob cada veículo apreendido.  

Em sua decisão, a juíza Anglizey Solivan afirmou que os policiais militares foram absolvidos em ação criminal relacionado ao mesmo fato. “Torna-se imperioso reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa, em relação aos requeridos Celso das Neves Rodrigues e Maurício Alves da Guia, uma vez que foram absolvidos por decisão de órgão colegiado, prolatada no âmbito de ação penal militar, em que se apuravam os mesmos fatos descritos nesta ação”, diz trecho da decisão.  

Em relação a Marcos Antônio Frutuoso Junior e Sérgio Vicente dos Santos, a magistrada disse que eles são partes ilegítimas na ação de improbidade, “por lhes faltarem a condição de agente público”.  

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em face dos requeridos Celso das Neves Rodrigues e Maurício Alves da Guia e, por conseguinte, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos corréus Marcos Antônio Frutuoso Júnior e Sérgio Vicente dos Santos, dada à ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da presente ação”, sic decisão.

Leia Também - Pela 2ª vez, Câmara de Cuiabá cassa mandato da vereadora Edna Sampaio

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760