A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou absolver sumariamente o policial militar, Rhael Jaime Gonçalves, acusado de matar quatro pessoas em 2017 dentro de uma boate no município de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá). Porém, suspendeu a Ação Penal para que o militar seja submetido a um exame médico para comprovar se ele sofre de esquizofrenia (CID 10 F20). A decisão é da última terça-feira (10.11).
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Rhael Jaime por supostamente matar em 21 de junho de 2017: Maria Auxiliadora dos Santos (proprietária da boate), Marlene dos Santos Marques, Bruno Feitosa Comin, e Adilson Matias. Lucas Rafael Fernandes foi denunciado por supostamente auxiliar o militar na execução do crime.
As defesas do policial militar e de Lucas Rafael entraram com Recurso em Sentido Estrito no TJ/MT. A de Rhael Jaime alegou que deve ser absolvido sumariamente, pois “foi diagnosticado com quadro de esquizofrenia (CID 10 F20), doença mental grave, crônica, e que no atual estágio da medicina não tem possibilidade de cura”. “Diante do diagnóstico é imprescindível a instauração de incidente de higidez mental do acusado.
Ainda que o acometimento da saúde mental do acusado Rhael Jaime tenha sido em data posterior à ocorrência dos fatos que lhes são imputados, o art. 152, caput e § 2° estabelecem, textualmente, que o andamento da ação penal deveria ser suspenso até o restabelecimento do acusado, algo que também, c.m.v., deixou de ser observado pelo MM Juiz a quo” (sic).
Já a defesa de Lucas Rafael alegou que “a segregação compulsória é injusta, e denota um prejuízo sem precedentes e imensurável em sua vida, merecendo assim, a sua liberdade até o julgamento final”; que não há provas de sua “participação efetiva”, ou que agiu com “animus necandi”.
“Apenas conduziu o réu Rhael, sem saber das intenções do mesmo. Há dúvidas até mesmo se agiu na condição de partícipe; o crime deve ser desclassificado para o de homicídio simples”, sic.
O relator dos pedidos, desembargador Orlando Perri afirmou que contrário do que alegado, “o conjunto probatório amealhado indica que Lucas, conscientemente, participou da empreitada criminosa”.
“A prova testemunhal colhida na fase de formação da culpa demostra que, no dia dos fatos, Lucas esteve na companhia de Rahel por longo período, e inclusive o acompanhou até a boate da Bruna, onde ele ofereceu uma arma de fogo para o marido dela”, diz trecho extraído do voto do magistrado, destacando que a decisão de “pronúncia constitui etapa procedimental dos crimes dolosos contra a vida, na qual o juiz analisa apenas a admissibilidade da acusação, sendo certo que não se exige prova plena da autoria delitiva”, diz voto.
Perri afirmou que pretensão de absolvição sumária de Rahel, em decorrência de sua inimputabilidade ocasionada por doença mental, não pode ser acolhida porque os documentos anexados aos autos “não é possível afirmar que ele tinha a capacidade intelectual comprometida quando cometeu os homicídios”.
“Embora as testemunhas ouvidas no iter processual tenham relatado que Rahel era introspectivo e fazia uso excessivo de bebidas alcoólicas nos momentos de folga, elas foram contundentes em destacar que ele era um policial exemplar, que cumpria rigidamente a função militar” diz outro trecho do voto.
Ainda acrescentou: “Tampouco há evidencias que o consumo de álcool ou droga tenha desencadeado alguma reação por conta de eventual doença mental, levando-o a cometer os ilícitos. Salvo um diagnóstico de depressão, que estava sendo tratada, até então nada indicava que havia comprometimento da higidez mental de Rahel”.
Ele ainda apontou que as provas atestem que o militar é portador de esquizofrenia, “somente o exame médico legal poderá esclarecer se, na época dos fatos, a patologia resultava em comprometimento da capacidade de discernimento do agente, assim como a extensão dela (total ou parcial).
“Posto isto, nego provimento ao recurso interposto por Lucas Rafael Fernandes, bem como provejo parcialmente o recurso de Rahel Jaime Gonçalves para determinar a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, bem como suspender a ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal”, sic voto.
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