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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, 09:39 - A | A

Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, 09h:39 - A | A

ação no supremo

PGR pede anulação de lei que abre brecha para garimpos ilegais; “enfraquece atuação fiscalizatória”

PGR afirma que o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei Federal 12.844/2013 enfraquece a atuação fiscalizatória ao criar barreira à responsabilização das DTVMs

Lucione Nazareth/VGN

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, emitiu parecer pela inconstitucional do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei Federal 12.844/2013, o qual segundo ele, abre brecha para estímulo de garimpo ilegais. A manifestação foi protocolada nessa terça-feira (07.02) no Supremo Tribunal Federal (STF) em duas ações que tramita na Corte.

A Lei Federal 12.844/2013, sancionada em 19 de julho de 2013 pela então presidente Dilma Rousseff (PT), sobre o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Rede Sustentabilidade protocolaram no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em que questionam o parágrafo 4º do artigo 39 da normativa. As agremiações sustentam que o dispositivo desobriga as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), instituições legalmente autorizadas a comprar e vender ouro no país, de controlar a origem do produto, permitindo que todo o ouro ilegal oriundo da Amazônia seja escoado com aparência de licitude.

Ainda segundo as legendas, a medida pode esvaziar o poder fiscalizador do Estado sobre as atividades de mineração na floresta, inclusive em terras indígenas, “com base num altamente questionável e mal posicionado princípio da boa-fé”.

Em sua manifestação, o procurador Augusto Aras afirma que o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei Federal enfraquece a atuação fiscalizatória ao criar barreira à responsabilização das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), únicas instituições autorizadas a adquirir ouro proveniente de garimpos.

Ele destacou que presumir a legalidade do ouro e a boa-fé da instituição adquirente significa eximir as empresas do papel que lhes atribuiu a Lei 9.613/1988 “sem justificativa plausível, contemplando-se com regramento mais brando setor historicamente marcado por ilicitudes, com grande circulação de dinheiro, em retrocesso legislativo na repressão de ilícito dessa natureza”.

Ainda segundo ele, a situação tratada nos autos, “não há mera especulação sobre os riscos sugeridos advindos da criação de complicador fiscalizatório”.

“Os autos não tratam do garimpo legal, autorizado a partir da percepção e desejo de desenvolvimento sustentável; não se busca rediscutir a legalidade da atividade garimpeira sob a ótica de ponderação entre as necessidades econômicas de grupo da sociedade e a proteção ambiental. A pretensão mira as atividades ilícitas nesse ambiente, mediante a invalidação de dispositivo que enfraquece a atuação fiscalizatória. Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado inconstitucional o § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013”, sic parecer.

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