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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020, 10:09 - A | A

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nas redes sociais

Morador de MT é investigado por publicar comentários racistas favoráveis a morte de indígenas

Ele fez comentários em matéria jornalística sobre atropelamento e morte de três indígenas no município de Brasnorte

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) determinou que a Procuradora da República de Mato Grosso apure crime de racismo praticado pela internet por morador de Mato Grosso contra indígenas.

De acordo com o procedimento, o morador publicou em rede social comentários favoráveis ao homicídio de indígenas, em postagem na qual outro usuário compartilhou link de notícia jornalística reportando atropelamento de três indígenas (etnia Rikbaktsa) ocorrido em junho de 2017 na Rodovia MT-170, no município de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá). Na ocasião todas as vítimas morreram.

O MPF abriu procedimento para apurar o crime de racismo, porém, a Procuradora da República promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual (MPE) por considerar que o caso “não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), ainda que praticado pela rede mundial de computadores, salvo se, no caso, incidir hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal”.

O relator do caso na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o subprocurador-geral, Carlos Frederico Santos, apontou que a conduta narrada nos autos, em tese, tipifica o crime descrito no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça), e não o crime de injúria racial.

“Isso porque enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, hipótese observada no caso em exame. Além disso, a conduta narrada foi praticada de forma generalizada contra indígenas”, diz trecho do voto do relator.

Ainda segundo ele, a Súmula nº 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada de forma indistinta a todos os casos, e que a análise de cada caso concreto deve ser feita de forma individualizada de modo a permitir observar suas especificidades, para assim delimitar a atribuição para a persecução penal.

“Da interpretação conjugada dos arts. 109, XI e 231, ambos da Constituição Federal, é possível concluir ser da competência da União processar e julgar não apenas as situações já consolidadas pela jurisprudência (direitos ou interesses coletivos de comunidade indígena), como também outros crimes que violem a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas. Não homologação do declínio de atribuições. Devolução dos autos ao ofício originário para prosseguimento, facultando-se à Procuradora da República oficiante, se for o caso, que, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para tanto, nos termos do Enunciado n° 03 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal”, sic voto ao determinar que a Procuradora da República de Mato Grosso apure o caso.

 
 

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