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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, 08:41 - A | A

Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, 08h:41 - A | A

Fim do impasse

Ministro extingue pedido de suspensão de segurança sobre concessões rodoviárias em MT

O programa prevê a concessão de 2.100 quilômetros de rodovias estaduais

Rojane Marta/ VGNJUR

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o pedido de suspensão de segurança feito pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) contra decisão liminar que impedia a suspensão de editais de licitação do Programa de Concessões Rodoviárias 2023/2026. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (27).

O programa prevê a concessão de 2.100 quilômetros de rodovias estaduais, divididos em seis lotes, com investimentos estimados em R$ 6,9 bilhões e despesas operacionais de R$ 9,036 bilhões, a serem amortizados ao longo de 30 anos por meio de tarifas de pedágio.

A disputa judicial começou quando o TCE-MT instaurou um processo administrativo para acompanhar a fase interna da licitação, inicialmente atribuído ao relator das contas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra). Posteriormente, o presidente do TCE-MT, conselheiro Sergio Ricardo, avocou a relatoria com base no regimento interno da instituição, ato que foi questionado pelo Governo do Estado em mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A liminar concedida pelo TJMT determinou o prosseguimento do processo administrativo e impediu o TCE-MT de realizar atos que suspendessem a publicação dos editais, citando o risco de prejuízos ao Estado. O Tribunal de Contas recorreu ao STF, alegando que a decisão comprometia a atuação do órgão de controle e poderia causar danos irreparáveis caso irregularidades fossem detectadas.

Entretanto, o caso perdeu objeto após o próprio TCE-MT dar aval à publicação dos editais. Segundo informações do Tribunal, todos os apontamentos técnicos foram atendidos, e os editais estavam aptos para prosseguirem.

Diante desse contexto, o ministro Barroso considerou que a decisão original havia se tornado ineficaz, extinguindo o processo sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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