O julgamento virtual do Agravo Regimental impetrado pela juíza aposentada Selma Arruda (Podemos), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato do Senado Federal que cumpriu decisão que cassou o seu mandato, encerrou na última segunda (14.09), com dois votos acompanhando a relatora do recurso, ministra Rosa Weber – que votou contrária ao recurso -, e um divergente.
O voto divergente apresentado foi o do ministro Marco Aurélio. Em seu voto, o ministro destacou que a relatora indeferiu a inicial, assentando a índole interna da controvérsia, mas, que para ele, “a situação alcança a segurança das relações parlamentares e a intangibilidade da ordem jurídica”.
“Embora tenha formado, no Pleno, na corrente vencida ao examinar o agravo regimental no mandado de segurança nº 21.754, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997, continuo convencido, presente transgressão ao Regimento Interno, com repercussão em norma constitucional – artigo 55, § 3º –, de caber acesso ao Judiciário. Divirjo da Relatora para dar sequência à impetração” diz voto divergente.
O artigo da Constituição Federal citado pelo ministro diz: “55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, “compete ao Poder Judiciário conhecer das transgressões ao Regimento, que nada mais é do que um diploma que encerra em si normas”.
Já os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes acompanharam o voto da relatora. E o ministro Luiz Fux se julgou suspeito para decidir.
Entenda - Selma teve seu mandato como senadora cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, por caixa dois nas eleições de 2018. Diante da cassação, o Senado iniciou o devido processo de execução da decisão, o qual, Selma alega violações ocorridas no curso do processo e em reunião da Mesa Diretora ocorrida em 15 de abril de 2020, que teriam implicado cerceamento de seu direito de defesa.
Voto relatora – Em seu voto, Rosa Weber entende que “os argumentos apresentados se limitam a reiterar as mesmas questões anteriormente analisadas e refutadas”. “A alegada necessidade de edição de ato normativo próprio (Resolução) para disciplina da específica hipótese de cassação de mandato em virtude de cumprimento de decisão judicial foi abordada em outro processo, já transitado em julgado".
Para a ministra, "se a própria agravante admite que há, neste, previsão de sustentação oral (art. 17-O, conforme transcrito pela inicial a fl. 10), e se está comprovado nos autos que seu representante legal participou ativamente da primeira reunião da Comissão responsável pelo procedimento, quando estabelecido que este se daria em termos analógicos, apenas com muita dificuldade se conceberia responsabilidade da Mesa Diretora pela inércia do representante legal em requerer realização de sustentação oral a tempo e modo, mormente diante do fato de que a autoridade coatora diligenciou, espontaneamente, provocá-lo a tanto com o claro intuito de que tal ato viesse a ocorrer” diz trecho do voto.
A ministra ainda reitera: “Anoto, mais uma vez, que as razões vertidas pela inicial trataram da questão como se a sustentação oral tivesse sido requerida e negada. Os dados processuais, contudo, indicam justamente o contrário: a autoridade coatora é que diligenciou, em face da inércia do titular do direito, para que tal acontecesse”.
“Como resumo, tem-se hipótese de ampla deferência, por parte da autoridade coatora, ao direito de ampla defesa, mormente consideradas as peculiaridades do caso, em que se tem, tão somente, necessidade de cumprimento de determinação judicial relativa à cassação de mandato, ausente juízo próprio do órgão legislativo a respeito das circunstâncias ensejadoras da providência. Não há, portanto, matéria constitucional apta a consubstanciar direito público subjetivo da parlamentar que se demonstre passível de exame na presente impetração. Agravo regimental conhecido e não provido” vota a ministra.
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