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VGNJUR Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020, 16:03 - A | A

Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020, 16h:03 - A | A

INDENIZAÇÃO

Loja de Cuiabá tem condenação mantida por maltratar cliente

Redação VG Notícias

A Lojas Avenida, em Cuiabá, teve a condenação mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado e terá que pagar R$ 6 mil reais de indenização a uma cliente do local. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ocorrido, em dezembro de 2014.

De acordo com a ação, a consumidora realizou uma compra no valor de R$ 119,70 reais. Na saída, o dispositivo de alarme apitou, o que fez com que diversas pessoas olhassem. Segundo ela, foi abordada de forma grosseira por uma funcionária, que vasculhou a sacola de compras. E ela escutou comentários maldosos.

Ainda conforme a cliente, ela tentou informar a funcionária que possuía o comprovante de pagamento, contudo, foi tratada com indiferença, que chegou a dizer para ela não falar nada.

Em sua defesa, a loja alegou não haver prova do suposto ato ilícito a ela atribuído, bem como da alegada ofensa moral. Assim, recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma integral da sentença, o que foi negado pela turma julgadora.

O estabelecimento comercial afirmou ainda que a autora da ação não sofreu abalo moral porque não deixou de ser cliente da loja. Entretanto, segundo a relatora da ação, essa alegação não se sustenta, tendo em vista que esse estabelecimento comercial “tem grande apelo frente aos consumidores de baixa e média renda, em virtude das facilidades para o pagamento parcelado, inclusive com a disponibilização de cartões próprios da loja. Assim, o fato de ter voltado a comprar produtos no estabelecimento comercial, não afasta o abalo moral.”

A desembargadora Clarice Claudino, relatora do recurso, ressaltou que os danos morais consistiram do disparo de alarme após efetuar compras no estabelecimento da empresa e da atitude da funcionária ao abordar a consumidora de forma truculenta.

A magistrada destacou ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A decisão foi à unanimidade e também participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho. (Com TJ/MT). 

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