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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 10:53 - A | A

Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 10h:53 - A | A

procedimento administrativo

Justiça Militar mantém demissão de cabo da PM por apresentar atestados falsos

Juiz afirmou que não houve qualquer irregularidade no PAD

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Militar manteve a demissão do ex-cabo da Polícia Militar, André Sausen, por apresentar atestados médicos falsos para não trabalhar na corporação no município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão foi proferida pelo juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá e Especializada da Justiça Militar, e publicada nesta segunda-feira (29.07).  

Consta dos autos, que em 27 de outubro de 2021 o militar foi demitido da PM em decorrência de decisão final de Processo Administrativo. André Sausen foi investigado por utilizar em atestados médicos falsos para não trabalhar, quando atuava no 5º Batalhão da Polícia Militar, no 4º Comando Regional em Rondonópolis.  

A defesa do ex-PM requereu reconhecimento da prescrição sob argumento de que os fatos que deram origem ao processo administrativo ocorreram em 29 de maio de 2015, mas quando a decisão foi proferida, em 27 de outubro de 2021, os fatos já estariam prescritos, conforme o artigo 17 da Lei 3.800/79, que estabelece o prazo prescricional de seis anos.  

Apontou cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal: sustentando falhas na intimação da defesa e na condução de novas diligências sem oferecer oportunidade para a defesa se manifestar; ausência do ex-policial e de seu advogado em sessões importantes do Conselho de Disciplina; que o processo administrativo não incluiu a manifestação obrigatória da Procuradoria Geral do Estado (PGE), conforme exigido pela Lei Complementar 200/2004.

Em sua decisão, proferida na última sexta-feira (26.07), o juiz Moacir Rogério Tortato, destacou que ao analisar os autos do Conselho de Disciplina, verificou que se obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa.   

"Em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins no mérito administrativo”, diz decisão.

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