O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, reconheceu a prescrição de uma ação contra ex-deputada estadual, Luciane Bezerra, no qual requeria o pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo suposto recebimento de “mensalinho” durante a gestão Silval Barbosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (06.09).
O pedido consta na Ação de Ressarcimento no qual o Ministério Público Estadual (MPE) acusa Luciane Bezerra de ter recebido propina, denominado “mensalinho”, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2015, ou seja, por 48 meses, ou seja, no valor de R$ 50 mil. As informações, segundo a denúncia, foram confirmadas pelo ex-deputado estadual José Riva em seu acordo de delação premiada com o Ministério Público e que foi homologado pelo Tribunal de Justiça (TJMT).
Conforme o MPE, somado todos os valores a deputado recebeu a quantia de R$ 2.400.000,00 milhões. Na data da propositura da ação, em setembro de 2022, o valor acrescido de juros, chegou ao montante de R$ 9.195.813,24 milhões.
“Ficou claro que houve o pagamento de propina mensal à ré Luciane Bezerra, no período de 01/02/2011 a 31/01/2015, cujos valores tiveram como origem o desvio de recursos públicos da própria Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o que se constitui em ato de improbidade administrativa e dano de elevada monta ao erário”, diz trecho da denúncia.
Ao final, o Ministério Público requereu a indisponibilização de bens de Bezerra no valor de R$ 11.195.813,24 milhões - que corresponde ao valor do dano acrescido do valor do dano moral coletivo sugerido pelo MPE na quantia de R$ 2 milhões.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que pretensão de buscar dano moral coletivo por parte do MPE está sujeita a prazo prescricional, não se enquadrando na exceção do ressarcimento de danos ao erário decorrente de improbidade administrativa.
“A ação foi proposta há mais de sete anos do encerramento do mandado parlamentar da demanda, razão pela qual incidiu o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular, de modo que se encontra prescrita a pretensão de condenação em dano moral coletivo”, diz trecho da decisão.
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