O juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D' Oliveira Marques, absolveu dois investigadores da Polícia Civil em ação que apurava cobrança de propina para registrar acidente com vítima em Várzea Grande e deixar de realizar exame do bafômetro em motorista que estava possivelmente embriagado. A decisão é da última terça-feira (28.11).
De acordo com denúncia do MPE, no dia 05 de outubro de 2011, J.G.N, causou acidente de trânsito na direção embriagada do automóvel Citröen C4 Pallas, e feriu as vítimas F.R.C.D.A e R.D.J.C, os quais ocupavam duas motocicletas distintas na Ponte Nova em Várzea Grande.
Consta dos autos, que após o acidente o motorista ofereceu vantagem indevida aos investigadores de polícia A.L.B e S.C.D.F, para que deixassem de registrar a ocorrência de acidente automobilístico, bem como, de realizar o exame de alcoolemia respectivo e de encaminhá-lo para a delegacia de polícia com atribuição para lavrar o competente auto de prisão em flagrante delito.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que os policiais negaram a prática de corrupção passiva ou prevaricação de ato de ofício, sustentando a ausência de provas em sentido a corroborar os termos da incoativa.
O magistrado citou nos autos foram ouvidas duas testemunhas que atestaram que na época era comum a demora no registro de ocorrências policiais, que a perícia somente era requerida em casos excepcionais e que a delegacia não possuía bafômetro.
Ainda segundo ele, “nem no inquérito, nem na ação penal correlata aos mesmos fatos apurou-se a veracidade de qualquer informação trazida na presente ação, não se comprovando a embriaguez de J.G.N, nem mesmo, a proposta e recebimento de vantagem indevida, ou, ainda, qualquer omissão de procedimento de ofício, mas, somente, meras conjecturas sobre tais fatos”.
“Nesses termos, impõe-se a improcedência da ação, nos moldes reclamados pelos requeridos, dada à manifesta insuficiência de provas a permitir a condenação pela subsunção ao art. 9º da LIA e em razão da manifesta atipicidade da subsunção ao art. 11, caput e incisos I e II. Dispositivo: Por todo o exposto, em razão da insuficiência dos elementos de informação aqui analisados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de A.L.B e S.C.D.F, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92”, sic decisão.
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