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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021, 09:34 - A | A

Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021, 09h:34 - A | A

DECISÃO

Juíza nega pedido de Mendes para bloquear bens de empresa acusada de superfaturar obras

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti negou medida liminar para bloquear mais de R$ 2,1 milhões da empresa Inframax Construções e Terraplanagem LTDA (antiga Trimec), por suposto superfaturamento nas obras de pavimentação da Rodovia MT-100. A decisão foi proferida na ação civil pública movida pelo governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

“Não Concedida a Medida Liminar” diz trecho da decisão, cuja íntegra ainda não foi disponibilizada.

Consta da ação, que o Estado de Mato Grosso firmou Contrato Administrativo 139/2013, em 09 de julho de 2013 para execução de serviços para pavimentação da Rodovia MT-100, nos municípios de Barra do Garças e Araguiana, com extensão de 51,80km, com a empresa, no valor inicial de R$ 32.817.219,69.

A quantia foi modificada por meio de dois aditivos, sendo que o primeiro incorporou o valor de R$ 3.526.803,05, alterando a quantia do Instrumento para R$ 35.320.401,79 e o segundo Aditivo, por sua vez, suprimiu R$ 1.289.434,06, o que resultou no valor contratual de R$ 34.030.967,73.

Todavia, o Estado narra que a Controladoria Geral do Estado – CGE, e o Tribunal de Contas de Mato Grosso, elencaram várias inconsistências nos processos, apresentando, ao final, recomendações a serem efetivadas pela SINFRA. No relatório, a CGE fez diversos apontamentos, identificando inconsistências documentais bem como eventuais sobrepreços em itens medidos que, se pagos, teriam gerado superfaturamento. Ainda, o relatório, indicou a existência de item da planilha orçamentária com preços acima da tabela de referência da SINFRA.

O Governo de Mato Grosso pedia, liminarmente e sem ouvir a parte contrária, que a Justiça decretasse o arresto de bens e valores da empresa no montante necessário ao ressarcimento ao erário na proporção já liquidada de R$ 2.196.870,14.

No mérito, o Governo pede para Justiça reconhecer a total procedência dos pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré a efetuar o ressarcimento da quantia R$ 2.196.870,14 acrescidos de juros e correção monetária, devidamente atualizada conforme constatado na Nota Técnica 029/2019/SUEF III/SINFRA-MT. Bem como, dispensa de realização de audiência de conciliação.

 
 

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