A juíza substituta da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa, negou pedido da empresa BR Vida – Atendimento Pré-Hospitalar S.S e manteve licitação de R$ 1,8 milhão da Prefeitura de Várzea Grande para contratação de empresa de translado de pacientes em UTI Móvel para atendimento no Pronto-Socorro Municipal. A decisão é da última quarta-feira (24.08).
A empresa entrou com Mandado de Segurança, com pedido apontando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2022 da Prefeitura de Várzea Grande, que tem por objeto o registro de preços para a contratação de empresa capacitada para prestação de serviços ininterruptos de translado de pacientes em UTI Móvel para atendimento no Pronto-Socorro Municipal. O valor estimado para contratação é de R$ 1.878.322,50 milhão.
No entanto, a denunciante apontou que o edital está claramente prejudicando/limitando a participação de empresas, pois está exigindo a apresentação prévia do nome dos profissionais que prestarão os serviços do eventual contrato, o que claramente restringe a participação de empresas competentes e com condições de prestar o serviço objeto do Edital.
A empresa disse ainda que teve recurso administrativo negado e assim, “socorre ao Poder Judiciário objetivando a concessão de liminar para determinar a exclusão do Edital quanto à exigência prévia comprovação dos profissionais que prestarão os serviços do eventual contrato e consequentemente suspender o processo de licitação determinando uma nova data para fase de habilitação para que os licitantes possuam um prazo hábil para se adequar as novas condições do Edital”.
Em sua decisão, a juíza Graciene Pauline, apontou que os documentos relativos à qualificação técnica exigidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 38/2022, “objetivam comprovar não só a aptidão dos profissionais vinculados à empresa, mas também que a pessoa jurídica tem estrutura e aparelhamento adequado e disponível para realização do objeto da licitação”.
Ainda segundo ela, a administração pública deve se rodear de todas as garantias para a consecução do contrato com as exigências do edital, ou seja, os requisitos são estabelecidos para fins de possibilitar a contratação do licitante com a melhor proposta e as condições de executá-lo.
“Nesta hipótese, não se verifica a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado e, portanto, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do licitante. [...] Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato coator. Frente ao exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada”, diz trecho da decisão.
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