A juíza da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, negou em sede de liminar, desbloquear um imóvel localizado no condomínio luxuoso Portal das Águas na região do Manso. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (18.06).
Consta da decisão, que o engenheiro M.A.S ingressou com Embargos de Terceiro alegando que é proprietário de um imóvel localizado no Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas. Segundo ele, a propriedade é alvo de bloqueio judicial no âmbito de uma Ação de Improbidade contra o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves.
A ação é referente de venda de incentivos fiscais em troca de propina durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. As investigações se iniciaram com base na delação de Pedro Nadaf. Ricardo Padilla teria emprestado dinheiro para pagamento de uma espécie de 13º mensalinho a 17 parlamentares para que os mesmos apoiassem os projetos do governo no Legislativo, em troca uma das empresas ligadas ao empresário recebeu incentivo do Estado.
Nos autos, a desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Maria Erotides Kneip, determinou bloqueio de até R$ 75 milhões de bens dos acusados. Entre os bens bloqueados em nome de Padilha estaria esse imóvel luxuoso no Manso.
Nos Embargos, o engenheiro afirma o imóvel pertenceu a Padilla até abril de 2015, e posteriormente foi repassado para uma terceira pessoa – e que essa pessoa em 18 de outubro de 2017 vendeu a propriedade, pelo valor de R$ 180 mil, para ele (o engenheiro).
Ele afirmou que na época da aquisição do imóvel não dispunham de recursos financeiros para lavrar o registro do negócio, entretanto, fizeram buscas no Registro de Imóveis da cidade e sobre o bem, não constava nenhum gravame. Ao final, o engenheiro afirma que soube do gravame recentemente, quando tinham a intenção de vender o imóvel, para custear despesas de tratamento médico de M.A.S.
“Estão devidamente comprovadas a posse e a qualidade de terceiro, bem como estão sofrendo grave lesão em seu patrimônio, razão pela qual requerem a concessão de tutela provisória de urgência, para levantar a penhora (sic) que recaiu sobre o bem e, subsidiariamente, que sejam mantidos na posse”, diz trecho extraído do pedido.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, alegou que não foi realizada penhora do imóvel nos autos, mas apenas a indisponibilidade, e que portanto não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na alegada posse dos embargantes do imóvel em questão, não existindo, na referida ação principal, sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em relação àquele indicado pelos embargantes.
“Diante do exposto, inexistindo risco iminente à posse dos embargantes e ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar, entretanto, por cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, diz trecho da decisão.
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