A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, acolheu pedido do empresário Jair de Oliveira Lima, e desbloqueou parte dos seus bens em ação de improbidade administrativa que apura suposto prejuízo de R$ 15.607.079,17 milhões aos cofres públicos. A decisão é da última quinta-feira (27.08).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou ex-servidores e servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) acusados de receberem vantagens pecuniárias a fim de que as pessoas jurídicas arroladas na ação não fossem efetivamente fiscalizadas, contribuindo com a sonegação fiscal, condutassupo essas que, em tese, configuram o crime previsto no art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Entre os denunciados constam o empresário Jair de Oliveira Lima. Na ação, o MP requer o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos R$ 15.607.079,17 milhões e para isso requereu o bloqueio de bens de todos os acusados, pedido este que foi acolhido pela justiça.
A defesa do empresário impetrou com petição requerendo que sejam liberadas as ordens de indisponibilidade que recaíram sobre dois imóveis de sua propriedade, alegando que bloqueio recaiu sobre todos os seus bens é prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades profissionais e, diante da inexistência de prejuízo causado ao erário, foram liberados bens pertencentes a outros acusados.
Ele juntou documento alegando que a indisponibilidade não pode ser decretada para assegurar o cumprimento da penalidade de multa, bem como juntando documentos das áreas.
Em sua decisão a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que a medida de indisponibilidade de bens deve ser sempre limitada aos bens suficientes para garantir o ressarcimento do dano causado ao erário, ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito e a penalidade de multa, de modo que não seja nem excessiva, nem inócua.
“No caso dos autos, o dano causado ao erário, representado pelas certidões de dívida ativa mencionadas na inicial, foi ressarcido, por meio de pagamento e/ou compensação, conforme já reconhecido na decisão proferida”, diz trecho da decisão.
Segundo a magistrada, nos autos foram indisponibilizados dois imóveis rurais, de propriedade de Jair de Oliveira, os quais, segundo consta na declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, exercício 2019, são contíguos, tem área total de 1.208,5 hectares e perfazem o valor de R$ 14.496.000,00.
“É certo que a medida cautelar pode causar prejuízos ao desenvolvimento regular da atividade agropecuária, pois os imóveis indisponibilizados não podem ser utilizados como garantia de empréstimos, financiamento e incentivos. No caso em comento, verifica-se que os bens tem expressivo valor de mercado, de modo que a manutenção da medida restritiva sobre apenas o percentual de um deles é suficiente para assegurar a efetividade da sanção de multa civil, caso venha a ser aplicada ao requerido Jair de Oliveira Lima. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido e determino a liberação integral do imóvel objeto da matrícula n.º .., bem como de 50% da do imóvel objeto da matrícula n.º ..., ambas do 1º Serviço Notarial e Registral de Cáceres, permanecendo indisponibilizada a fração de 50% da área de terras objeto da matrícula n.º..”, diz outro trecho da decisão.
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