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VGNJUR Domingo, 29 de Outubro de 2023, 09:18 - A | A

Domingo, 29 de Outubro de 2023, 09h:18 - A | A

EM CUIABÁ

Juiz nega restabelecer pagamento integral do “Prêmio Saúde” aos profissionais da enfermagem

Juiz ainda manteve medida administrativa que remanejou servidores na Saúde da Capital

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado (SISPEN/MT) que requeria reestabelecimento do “Prêmio Saúde Cuiabá” aos enfermeiros da rede municipal. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O SISPEN/MT entrou com Mandado de Segurança Coletivo contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária Municipal de Saúde, consistente na readequação de valores realizada no “Prêmio Saúde Cuiabá” por meio da Comunicação Interna nº 62/2023/CTGP/JURÍDICO/RH/GISMC, que acarretou a redução do valor do pagamento do prêmio saúde e o remanejamento dos enfermeiros e técnicos de enfermagem.

O Sindicato destacou que a violação ao direito líquido e certo dos servidores sindicalizados é oriundo dos seguintes atos administrativos: redução do valor pago a título de prêmio saúde (previsto na LCM nº 505/2021) aos servidores da enfermagem; remanejamento dos profissionais da unidade onde laboravam; e instituição de processo seletivo interno objetivando “selecionar servidores públicos efetivos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, especificamente enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos em enfermagem, interessados em integrar as Equipes de Saúde da Família – ESF”.

Apontou que o “Prêmio Saúde Cuiabá” está previsto no artigo 54 da Lei Complementar Municipal 094/2003, devidamente regulamentada pela Portaria SMS nº 006/2019 e disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 505/2021; e que os servidores da enfermagem recebiam o regular pagamento do “Prêmio Saúde”, consoante valores fixados na Tabela estabelecida Lei Complementar Municipal 505/2021; contudo, a partir do mês de março de 2023, houve significativa redução no valor repassado, de modo que conclui que a impetrada “agiu com manifesto abuso de poder ao alterar o valor do pagamento do prêmio de forma arbitrária (...), deturpando a interpretação da legislação em detrimento de um grupo especifico de servidores”.

Atestou que a Saúde “veiculou Comunicação interna impondo o remanejamento dos profissionais, exclusivamente os servidores que cumprem a jornada de 30 horas semanais”, assim como que tal ato “foge da razoabilidade e representa não só prejuízo ao próprio servidor mas também à população atendida nas unidades de saúde”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, apontou que a Comunicação Interna atacada determinou a readequação do prêmio saúde dos “enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem lotados nas unidades de PSF da atenção primária”, e que dessa forma, “pode-se concluir que a opção legislativa – certa ou errada – pareceu compreender que os profissionais lotados em unidades de maior referência, como Centros de Saúde, receberiam o mesmo valor do prêmio saúde, independentemente do número de horas semanais trabalhadas”.

Conforme ele, com base apenas no castro dos estabelecimentos fornecidos pelo DATASUS, o magistrado afirmou que não é possível aferir qual unidade é classificada como centro de saúde e qual é classificada como unidade básica.

"Por fim, no tocante ao remanejamento dos profissionais de enfermagem, a prova pré-constituída não evidenciou a presença de ilegalidade na motivação das transferências desses servidores, razão pela qual tudo indica que foram feitas dentro da discricionariedade da Administração Pública, motivados na necessidade de melhor adequação para prestação do serviço público. Assim sendo, não se faz possível aferir, nesse momento, a existência de direito líquido e certo da impetrante. [...] Sendo assim, não se extrai dos documentos juntados prova suficiente a probabilidade do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida”, sic decisão. 

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