O juiz José Mauro Nagib Jorge, em colaboração da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido da empresa Luppa Administradora de Serviços e Representações Comerciais Ltda e manteve contrato R$ 5.034.101,60 milhões por serviços de limpeza e desinfecção hospitalar nas UPAs do Ipase e do Cristo Rei. A decisão foi divulgada hoje (06.09).
A empresa Luppa Administradora de Serviços e Representações Comerciais Ltda entrou com Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra o pregoeiro presidente da Superintendência de Licitação de Várzea Grande, Carlino Benedito Custodio Araújo Agostinho, e a empresa Presto Serviços e Conservação Ltda, alegando irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 17/2020 para serviços de limpeza e desinfecção hospitalar, conservação predial, higiene, jardinagem, desintetização e desratização (controle de pragas), coleta de lixo (comum/hospitalar), com a disponibilização de mão de obra qualificada.
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Segundo a denunciante, a empresa Presto Serviços descumpriu o item 10.10, em seu subitem 10.10.1, do Edital 17/2020, consistente na apresentação da certidão de falência e concordata, justamente porque além de ter juntado o citado documento em nome da pessoa física, a qual sequer constava nos quadros societários da empresa, a certidão estava vencida. Conforme a Luppa, após a interposição de recurso administrativo, “o pregoeiro concluiu que houve falha na própria plataforma do sistema e realizou diligencia junto à empresa Presto para que a mesma complementasse a instrução do processo, todavia, a irregularidade persiste, pois em consulta ao sistema nada foi alterado, devendo, portanto, a empresa impetrada ser inabilitada do Certame nesse aspecto”.
“A licitante Presto descumpriu também o subitem 10.11.10, referente à apresentação de licença sanitária apta a higienização hospitalar, tendo em vista que em seu alvará sanitário consta a ressalva LIBERADO APENAS PARA A ATIVIDADE Nº 8111-7/00, 4321-5/00, 4322-3/01, 4322-3/03, 4330-4/04 E 4330-4/02. Com isso, aduz que o alvará expedido em nome da licitante não permite que a mesma efetue limpeza em prédios e domicílios e muito menos realize serviços de higiene e limpeza de serviços de saúde, deixando de atender a legislação vigente no edital. (...) O descumprimento do subitem 10.11.12, consistente na comprovação de que a licitante possui em seu quadro um técnico de segurança do trabalho”, diz trecho do pedido.
Diante de todos os fatos, a Luppa requer a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n.º 17/2020, bem como todo ato administrativo tendente a contratação da empresa declarada vencedora (Presto Serviços), e, no mérito, requer seja decretada a nulidade do procedimento administrativo, a partir do momento em que foi habilitada e declarada vencedora ela (Luppa), bem como seja determinado nova análise na documentação de habilitação da impetrante, concedendo, por fim, a segurança pleiteada.
Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib, afirmou que ficou comprovado a “inexiquibilidade da proposta da empresa Luppa Administradora, pois na sua proposta não constava os insumos de forma detalhada, conforme exigência do edital, assim como negligenciou quanto ao número de funcionários exigidos pela Administração Pública, caracterizando possível jogo de planilhas, razão pela qual a empresa foi desclassificada do certame”.
Sobre habilitação da empresa Presto Serviços, ficou demonstrado que o pregoeiro da Prefeitura de Várzea Grande constatou na Plataforma Bolsa de Licitações e Leilões falhas e inconsistências durante a análise dos documentos de habilitação, fato este preponderante para que a licitante apresentasse posteriormente a documentação exigível.
“Quanto ao fundamento de que a empresa vencedora do certame não dispõe de autorização da vigilância sanitária para a realização da atividade de higienização hospitalar, a impetrante não logrou êxito em desconstituir o fundamento de que a classe de limpeza de prédios e domicílios compreende serviços de limpeza geral de prédios de qualquer tipo, incluindo hospitais E, por fim, denota-se que a impetrada Presto comprova possuir em seu quadro de funcionários um colaborador para a função de técnico de segurança do trabalho, sanando qualquer eventual ilegalidade apontada no subitem 10.11.12 do edital”, diz trecho da decisão.
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