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VGNJUR Sábado, 07 de Dezembro de 2024, 18:00 - A | A

Sábado, 07 de Dezembro de 2024, 18h:00 - A | A

SERVIÇOS DE LIMPEZA

Juiz não reconhece pedido de empresa que tenta receber R$ 320 mil da Prefeitura de VG

Empresa executou serviços de limpeza na UPA do Ipase

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso negou pedido da empresa Presto Serviços e Conservação que tentava receber R$ 320.645,02 mil da Prefeitura de Várzea Grande, por serviços de limpeza e desinfecção hospitalar na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) do Ipase. A decisão é do último dia 28 de novembro e foi assinada pela juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.

A Presto Serviços ajuizou Ação de Cobrança narrando que, em 2016, celebrou contrato com a Prefeitura no valor de R$ 538.248,60 mil, com valores defasados, pois utilizou a Ata de Registro de Preços de 2015, com base na Convenção Coletiva de 2015, desconsiderando os aumentos salariais significativos introduzidos pela Convenção Coletiva de 2016. Essa defasagem teria resultado em prejuízos econômicos e desequilíbrio financeiro, especialmente porque os salários e encargos constituem o principal componente do custo do contrato.

Alegou que, ao longo da vigência do contrato, protocolou pedidos de repactuação para ajustar os valores aos aumentos salariais das Convenções Coletivas de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Contudo, tais solicitações foram sistematicamente negadas ou apenas parcialmente atendidas, o que acarretou prejuízos financeiros acumulados, totalizando R$ 320.645,02.

A empresa explicou que, embora os aumentos salariais sejam previsíveis, sua extensão exata não pode ser antecipada, o que justifica a necessidade de repactuações retroativas para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme preceitos da Lei 8.666/93.

Além disso, ressaltou que a repactuação é garantida pela legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), sendo um mecanismo destinado a corrigir os valores dos contratos de serviços contínuos em face de variações nos custos; e que a ausência de repactuação e os pagamentos com valores defasados resultaram em enriquecimento sem causa do município de Várzea Grande, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.

O que disse a Prefeitura

A Prefeitura de Várzea Grande alegou que a Presto Serviços ratificou os termos do contrato inicial e dos aditivos subsequentes, sem apresentar ressalvas formais, configurando preclusão lógica quanto ao direito de pleitear repactuações retroativas. Defendeu que os aditivos contratuais firmados contemplaram os reajustes previstos nas convenções coletivas para os períodos subsequentes e que a empresa aceitou expressamente os valores neles estabelecidos, renunciando tacitamente ao direito de questionar retroativamente os valores praticados.

Sustentou ainda que, caso alguma repactuação seja reconhecida como devida, os percentuais já pagos em razão dos aditivos devem ser descontados para evitar duplicidade. Ademais, refutou a possibilidade de pagamento do chamado "resíduo de repactuação", alegando que o termo não possui amparo legal e que os períodos questionados já foram abrangidos pelos aditivos firmados.

Ao final, requereu a improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada às normas de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública.

A decisão

A juíza Henriqueta Fernanda Chaves apontou que a Presto Serviços não demonstrou, de forma detalhada e analítica, que o dissídio e as convenções coletivas apresentavam caráter incalculável. “Isso é especialmente relevante ao considerar que os instrumentos coletivos são sucessivos, renovados anualmente, e possuem prazo determinado ou uma data previsível para sua ocorrência, o que impede que sejam tratados como fatos novos ou inesperados”, diz trecho da decisão.

A magistrada frisou ainda que é incabível atribuir o caráter de imprevisibilidade à negociação coletiva sobre a qual a empresa fundamentou seu pedido de revisão contratual, “não havendo se falar que as alterações do piso salarial e demais encargos com os empregados, em decorrência de dissídio e convenções coletivas de trabalho, configurem fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, capazes de atrair a aplicação da teoria da imprevisão”.

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