O juiz da 31ª Zona Eleitoral, Carlos Eduardo de Moraes e Silva, rejeitou, na quarta-feira (14.05), pedido de cassação da prefeita de Ribeirão Cascalheira (a 893 km de Cuiabá), Elza Divina Borges Gomes, conhecida como Dona Elza (PL), e de seu vice, Eduardo Parafuso (Progressistas). Segundo a decisão, "não restou demonstrado qualquer fato com gravidade para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições".
A ação foi movida pela coligação “Daqui Pra Frente”, encabeçada pelo candidato Eduardo Cebolinha (União), terceiro colocado na disputa com 1.276 votos. A acusação alegava que Dona Elza teria sido beneficiada por dois veículos de comunicação – Correio de Mato Grosso e Jornal do Araguaia –, que publicaram reportagens favoráveis à sua candidatura e negativas aos adversários, especialmente Cebolinha.
O jornalista Otavio Milani, coordenador da campanha de Elza, também foi citado. Segundo a denúncia, ele teria ligação familiar com responsáveis por um dos jornais e se utilizaria dessa influência para favorecer a prefeita e prejudicar os oponentes.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz concluiu que não houve comprovação de uso indevido da mídia nem de abuso de poder econômico. Ressaltou ainda que o simples parentesco entre o coordenador de campanha e membros dos veículos de imprensa não constitui, por si só, prova de irregularidade.
O magistrado também observou que os jornais publicaram matérias sobre diversos candidatos, inclusive reportagens críticas à própria Dona Elza. Ele destacou que a legislação permite o apoio político por parte da imprensa escrita, desde que não haja pagamento envolvido.
A única conduta que poderia configurar irregularidade, segundo o juiz, foi uma fala de Otavio Milani em um programa de TV antes do início oficial da campanha. Ainda assim, considerou que a infração seria punível apenas com multa, e não com cassação do mandato.
Diante da ausência de provas robustas de abuso ou fraude, o juiz Carlos Eduardo decidiu extinguir o processo contra os veículos de comunicação e rejeitar o pedido de cassação.
Na decisão, o magistrado declarou: “Para a imposição de sanções como a cassação de registro ou diploma, em AIJE, é imprescindível a presença de provas robustas e indiscutíveis que demonstrem a gravidade da conduta configuradora do abuso ou da fraude, o que não verifico no bojo dos autos. Neste feito não restou demonstrado qualquer fato com gravidade para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. Assim, em que pese os argumentos elencados na peça inicial pela parte autora, observa-se que esta não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comprovação mínima suficiente, existindo, apenas, alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientes do abuso econômico ou do abuso no uso dos meios de comunicação social.”
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