O juiz Murilo Moura Mesquita, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, mandou soltar o empresário de Várzea Grande, Ezequiel Padilha de Souza Ferreira, e o impronunciou na Ação Penal que respondia pelos crimes de organização criminosa, sequestro e cárcere privado, e por homicídio tentado. A decisão é dessa terça-feira (24.11).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o empresário e outras duas pessoas por integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa armada autodenominada “Comando Vermelho”.
“Os acusados integraram a aludida organização criminosa para a prática de crime contra a vida, com a finalidade de promover facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes por meio de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive de homicídio”, diz trecho extraído dos autos.
Além disso, o MP ainda frisou: “os réus, liderados pelo acusado EZEQUIEL, em superioridade numérica e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, agrediram fisicamente a vítima com golpes de pau, chutes e murros, reduzindo sobremaneira as suas chances de reação defensiva, para, em seguida, efetuarem contra ela disparo de arma de fogo, infligindo demasiado, desproporcional e desnecessário sofrimento, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades”, fatos estes que teriam ocorrido no bairro Pirineu.
Em sua decisão, o juiz Murilo Moura, afirmou que os indícios de autoria vislumbrados por ocasião do recebimento da denúncia, ao menos com base no que consta nos autos até o presente momento, “não se robusteceram o suficiente para viabilizar a pronúncia de Ezequiel e outros dois denunciados.
“Deste modo, à míngua de outros elementos probatórios, é forçoso concluir que, nesta fase, não existem elementos aptos a demonstrar os indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados EZEQUIEL, W e R em relação ao crime doloso contra a vida. Assim, por não constatar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a impronúncia dos acusados EZEQUIEL PADILHA DE SOUZA FERREIRA, W.R.N e R.A.M.S”, diz trecho extraído da decisão, destacando que não trata de reconhecimento da inocência dos réus, o que não obsta ao Ministério Público, caso vislumbre a existência de prova nova, renovar a acusação.
Diante disso, o magistrado revogou a prisão dos réus. “Com fulcro no art. 414, do Código do Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus EZEQUIEL PADILHA DE SOUZA FERREIRA, W.R.N e R.A.M.S, em relação ao crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. II. Por terem sido impronunciados os réus EZEQUIEL PADILHA DE SOUZA FERREIRA, W.R.N, R.A.M.S, REVOGO as suas respectivas prisões preventivas”, sic decisão.
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