O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Wladys Roberto Freire do Amaral, deferiu recurso da Prefeitura de Várzea Grande e revogou a decisão que havia suspensão a cobrança de débito tributária no valor R$ 560.253,26 mil por alvarás não pagos pela localização e funcionamento do Aeroporto Marechal Rondon. A decisão é do último dia 06, mas disponibilizada nesta quinta-feira (16.03).
A SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando que a Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande promoveu o lançamento dos créditos tributários consubstanciados nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) referentes aos alvarás de localização e funcionamento do Aeroporto Marechal Rondon, alusivos aos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente.
A concessionária apontou como indevida a constituição da referida exação fiscal, na medida em que compete privativamente à União, por meio da Agência Nacional de Avião Civil (ANAC), a fiscalização da infraestrutura aeroportuária, não incidindo, na hipótese, o poder de polícia conferido ao Poder Público Municipal.
Ao final, pediu concessão de medida liminar para que seja determinado a Prefeitura de Várzea Grande se abstenha de negar a renovação do Alvará com fundamento na ausência de pagamento da TLIF relativas aos anos-calendário de 2021 e de 202217; e suspenda a exigibilidade do crédito tributário relativa ao ano-calendário de 2021, impedindo assim, eventual inscrição em dívida ativa, Cadin e/ou protestos extrajudiciais, e distribuição de execução fiscal, permitindo à Impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e outros atestados de regularidade fiscal e financeira.
Em junho do ano passado, o juiz Wladys Roberto Freire suspendeu a cobrança do imposto.
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Porém, a Prefeitura de Várzea Grande entrou com Embargos de Declaração, sob o pretexto de que há erro material e contradição na decisão, “isto porque a determinação para que o município não impeça a expedição de alvará de localização e funcionamento, bem como de certidão de regularidade fiscal, decorre da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários materializados nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), cujo contribuinte é a empresa SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos, uma filial da matriz”.
Em nova decisão, o juiz Wladys Roberto, citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, por força do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, a existência de débitos tributários vinculados ao estabelecimento matriz não impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do estabelecimento filial e vice-versa, desde que os CNPJ’s sejam distintos.
Conforme ele, o STJ “ainda na esteira do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, tem o entendimento pacificado acerca da impossibilidade da matriz representar processualmente as suas filiais, na hipótese em que o fato gerador do tributo é considerado de maneira individualizada em cada estabelecimento empresarial”.
“Logo, o ajuizamento do writ pela matriz-impetrante revelou-se indevido, na medida em que os créditos tributários discutidos nestes autos estão vinculados à filial (CNPJ n...39), circunstância que anuncia a ilegitimidade ativa da matriz (CNPJ n. ...58) para discutir a legalidade da exação imposta à filial, consoante o entendimento adotado pelo STJ, acima transcrito. Por todo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para revogar a decisão embargada. Ante a constatação de possível ilegitimidade ativa da parte impetrante, determino a suspensão da medida liminar concedida nestes autos, até ulterior deliberação judicial”, sic decisão.
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