O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, determinou que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande suspenda a cobrança de débito tributária no valor R$ 560.253,26 mil por alvarás não pagos pela localização e funcionamento do Aeroporto Marechal Rondon. A decisão é do último dia 10, mas disponibilizada neste sábado (18.06).
A SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando que a Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande promoveu o lançamento dos créditos tributários consubstanciados nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) referentes aos alvarás de localização e funcionamento do Aeroporto Marechal Rondon, alusivos aos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente.
Segundo a concessionária, afigura-se indevida a constituição da referida exação fiscal, na medida em que compete privativamente à União, por meio da Agência Nacional de Avião Civil (ANAC), a fiscalização da infraestrutura aeroportuária, não incidindo, na hipótese, o poder de polícia conferido ao Poder Público Municipal.
Ao final, afirmando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de medida liminar para que seja prontamente determinado a Prefeitura de Várzea Grande se abstenha de negar a renovação do Alvará com fundamento na ausência de pagamento da TLIF relativas aos anos-calendário de 2021 e de 202217; e suspenda a exigibilidade do crédito tributário da TLIF relativa ao ano-calendário de 2021, impedindo assim, eventual inscrição em dívida ativa, Cadin e/ou protestos extrajudiciais, e distribuição de execução fiscal, permitindo à Impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e outros atestados de regularidade fiscal e financeira.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, apontou que a cobrança de taxas de licença para expedição dos alvarás de localização e funcionamento do Aeroporto Internacional constante no Código Tributário Municipal (CTM), “interferiu, de alguma maneira, na competência privativa conferida constitucionalmente à União, tanto para explorar quanto para legislar sobre a infraestrutura aeroportuária” conforme consta na Constituição Federal.
Segundo ele, a Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia federal instituída por meio da Lei Federal 11.182/2005, foi criada com o objetivo precípuo de promover a regulação e a fiscalização das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. O magistrado citou também o Código Brasileiro de Aeronáutica, regulamentado pela Lei Federal n. 7.565/1986, no qual trata sobre o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias, reafirma a competência da União, por meio de seus órgãos e entidades.
“Frente a este escorço normativo, evidencia-se a competência privativa da União, por meio da Agência Nacional de Avião Civil, para promover a fiscalização da infraestrutura aeroportuária em todo território nacional, o que afasta, na espécie, o poder de polícia do Ente Público Municipal. Assim, carecendo o Ente Público Municipal de competência tributária para tratar da matéria em questão, revela-se indevida a constituição dos créditos tributários consubstanciados nos Documentos de Arrecadação Municipal – D.A.M n 179.../2021 e 188.../ 2022, referentes aos alvarás de localização e funcionamento do Aeroporto Internacional de Cuiabá/Várzea Grande – Marechal Rondon, alusivos aos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente”, diz trecho da decisão.
O juiz suspendeu exigibilidade dos créditos tributários materializados nos Documentos de Arrecadação Municipal, no valor total de R$ 560.253,26 mil; assim como a execução fiscal ajuizada pela Prefeitura de Várzea Grande para cobrar o imposto do consórcio em relação aos alvarás não pagos pela localização e funcionamento do Aeroporto Marechal Rondon.
“DETERMINO, ainda, que o Município de Várzea Grande não obste a expedição do alvará de localização e funcionamento do Aeroporto Internacional de Cuiabá/Várzea Grande – Marechal Rondon, alusivo aos exercícios de 2021 e 2022, bem como de certidão negativa de débitos em favor da parte impetrante, em razão dos débitos debatidos nestes autos”, diz outro trecho da decisão.
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