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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 09:37 - A | A

Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 09h:37 - A | A

SECITECI, DETRAN e SEDUC

Governo de MT cita crise da pandemia e tenta suspender liminares para nomear concursados; STF nega

Rojane Marta/VG Notícias

O Governo de Mato Grosso ingressou com pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal contra diversas decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado que vêm determinando a nomeação de candidatos dos concursos da SECITECI, do DETRAN e da SEDUC, por pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até o restabelecimento do estado de normalidade social.

Segundo o Governo, houve a realização do concurso da SECITECI em 2018, e por diversas razões conjecturais, dentre as quais a não conclusão de obras e reformas de escolas técnicas, bem como a crise financeira e orçamentária, decidiu-se por não prorrogar o concurso, de modo que este venceria, em tese, em 11 de junho de 2019. Quanto ao Detran, foi realizado em 2015 e após prorrogação, a validade, em tese, terminaria em 04 de setembro de 2019. Já o da Seduc foi realizado em 2017, que após prorrogação, vencerá, em tese, em 01 de fevereiro de 2022.

Diante disso, o Governo argumenta que “dezenas de candidatos aprovados dentro do número de vagas não foram nomeados no prazo de validade inicialmente previsto, motivo pelo qual impetraram mandados de segurança no TJMT, que vem deferindo dezenas de liminares determinando que o Estado de Mato Grosso os nomeie”.

De acordo com o Governo, desde 2019 o Estado de Mato Grosso esteve legalmente impossibilitado de realizar nomeações em razão do estado de calamidade financeira, o que só se agravou com o advento da pandemia da Covid-19 que, “está gerando enormes dificuldades operacionais à Administração Pública”.

“Diante disso, faz-se necessário o manejo da presente suspensão de segurança, com a finalidade de que sejam revogadas ou suspensas as dezenas de liminares concedidas”, requer. Ao todo, são questionadas 37 decisões liminares, mas o Governo já pleiteia que a decisão seja estendida para demais casos similares.

Conforme o Governo, a suspensão da validade dos concursos é medida que preserva o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas. “Trata-se, portanto, a um só tempo, de respeito ao equilíbrio fiscal-orçamentário, de um lado, e da preservação de direitos constitucionais, de outro. Esse “meio termo” assume especial relevância em um contexto de pandemia, no qual há necessidade de concessões recíprocas por parte dos diferentes agentes sociais e das instituições” destaca.

Para o Governo, ainda que a Lei Complementar estadual 614/2019, que consta a automática suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, tenha sido editada em momento anterior à pandemia, tendo sido pautada pela calamidade orçamentária, agora com mais razão deve ser efetivamente aplicado, “isto porque a pandemia, para além de causar estragos econômicos, provocou verdadeiro caos organizacional na estrutura da Administração Pública, a exemplo da paralisação de parcela dos serviços públicos, como as aulas em escolas públicas. Ora, qual é o sentido em se nomear, a pretexto de urgência, professores que sequer darão aulas de imediato?” questiona.

No entanto, ao analisar o pedido, o presidente do STF, ministro Dias Tofolli, enfatizou que “a suspensão dos efeitos de decisões concessivas de segurança, de liminar, de tutela antecipada e de tutela provisória, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, tem seu deferimento condicionado à rigorosa análise de seus pressupostos, quais sejam: a constatação da natureza constitucional da controvérsia originária, e a demonstração do potencial lesivo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, decorrente da manutenção da decisão atacada”, e conclui que: “No presente caso, a controvérsia em discussão deriva de diversas ações mandamentais que impuseram ao requerente o dever de nomear candidatos aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas previstas em edital, o que enseja a apreciação por parte desta Suprema Corte, uma vez que vinculada à aplicação do artigo 37, incs. II e IV, da Constituição Federal”.

Quanto ao que aduziu o Governo, que, em razão de excesso de despesas com pessoal, bem como do estado de calamidade financeira em que se encontra, não poderia prosseguir com tais nomeações, notadamente em virtude do agravamento da crise, decorrente da pandemia, Toffoli diz que “em uma primeira análise, a situação retratada pelo Estado, de fato, poderia configurar o risco alegado” e que as comprovações anexadas aos autos apontam que se encontra próximo ao limite prudencial de contratação de servidores, o que demonstra a incidência de um quadro financeiro delicado.

Contudo, pondera o ministro, “deve-se destacar que muitas das referidas decisões concessivas de segurança fundaram-se em precedente específico desta Suprema Corte, o qual determinou que, para fazer oposição ao direito líquido e certo à nomeação, há necessidade de demonstração, pelo ente público, de que o fato impeditivo seria efetivamente dotado de superveniência, imprevisibilidade, necessidade e gravidade, o que, segundo o entendimento então adotado, não teria ocorrido, nas hipóteses então em apreciação”.

Para o presidente do STF, “ainda que seja permitido ao administrador público um juízo de conveniência e oportunidade, para que proceda com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, com o devido planejamento e organização necessários à gestão, a esse é vedado, salvo situações excepcionalíssimas, a recusa na nomeação”.

“Assim, ainda que evidenciada a gravidade da situação, não se vislumbra, nos autos, desde logo, cabal demonstração de que (i) a superação do limite prudencial no Estado se instalou posteriormente à publicação do edital do certame público (superveniência) ou que, (ii) à época da publicação do edital já não se direcionava o estado para atingir o limite prudencial e, mesmo assim, divulgou o edital (imprevisibilidade); ou (iii) não existem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível (necessidade da medida). Procedendo-se, então, a um exame perfunctório da demanda originária, típico das medidas de contracautela, percebe-se que as situações tratadas na origem enquadram-se na tese firmada no referido paradigma da repercussão geral. Logo, razoável que se proceda com a aplicação da norma constitucional que rege os concursos públicos, bem como com o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, destacando-se que, caso assim não o fosse, claramente estaria configurado risco de lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional” enfatiza.

Como se não bastasse, o ministro ressalta que “tem-se, ainda, que o efetivo reconhecimento do direito alegado pelo Governo, ou mesmo da inconveniência de proceder-se, desde logo, às nomeações, não prescinde de detida análise dos fatos e provas dos autos, algo de insuscetível verificação nos estreitos limites de uma contracautela, como a presente”.

“Inviável, destarte, o acolhimento da pretensão deduzida através da interposição da presente contracautela. Ante o exposto, , nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a análise da pretendida liminar. Publique-se” diz decisão.

 

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