O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux reforçou o poder de cautela do Tribunal de Contas de Mato Grosso, tais como competência para decretar a indisponibilidade de bens e afastamento provisório de agente público, e suspendeu as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado que invalidava medidas cautelares determinadas pela Corte de Contas.
Consta dos autos que o TCEMT ingressou com pedido de suspensão de segurança ajuizado contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, em Mandados de Segurança ajuizados pela empresa Saga Comércio e Serviço Tecnologia e Informática Ltda, que contestavam medidas cautelares determinadas no âmbito de processos de fiscalização em curso no TCE/MT, tendo, em ambos, o TJ/MT deferido liminares determinando a suspensão das medidas, ao entendimento de que as mesmas deveriam ter sido precedidas de contraditório e ampla defesa.
O TCE sustenta que referidas decisões importariam o “ceifamento do poder geral de cautela do tribunal” e gerariam “gravíssimo e irreversível prejuízo”, ofendendo a autonomia daquela Corte de Contas e a “seriedade do controle externo”. Alega que as decisões impugnadas contrariariam a jurisprudência da Corte, que admitiria inclusive o deferimento de medidas cautelares sem prévia oitiva da parte interessada, e que o poder geral de cautela do Tribunal de Contas do Mato Grosso já teria sido afirmada no julgamento da SL 1.420.
Ainda, argumenta a inocorrência de ofensa a regras da lei orgânica ou do regimento interno daquela corte, as quais trariam a previsão de um contraditório “postecipado” e aduz que o risco à ordem pública existente na manutenção das decisões impugnadas reside também em seu potencial efeito multiplicador.
Ao analisar o pedido, Fux consignou que a legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus agentes, exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada.
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“Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto”.
O ministro enfatiza que a leitura das decisões cuja suspensão se requer revelam que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso veiculou entendimento no sentido de que o exercício do poder cautelar pela Corte de Contas estadual dependeria de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte afetada.
Segundo Fux, no caso a ordem de suspensão da execução dos contratos administrativos firmados pela empresa interessada se deu com fundamento na aparente irregularidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de modo que as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades aventadas. “Haja vista a necessidade de preservação das competências constitucionais das Cortes de Contas e a finalidade da medida cautelar deferida na origem, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, obstando a preservação do erário” ressalta.
Para o ministro, o cotejo analítico entre a decisão cuja suspensão se requer e os precedentes mencionados revela, portanto, que a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e que sua manutenção tem o condão gerar risco à ordem e à economia públicas, sobretudo considerada a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual. Assim, o ministro conclui pela necessidade de acolhimento do pedido de suspensão formulado, completando-se a presença de todos os requisitos legais que ensejam o deferimento da medida de contracautela, até que ocorra o trânsito em julgado na ação principal.
“Ex positis, julgo procedente o pedido de suspensão, para suspender as decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 1006373-52.2020.8.11.0000 e 1014274-08.2019.811.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, até o seu trânsito em julgado” diz decisão proferida em 21 de setembro de 2021.
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