A Justiça Eleitoral enviou para Justiça Comum a ação contra o ex-vereador de Nova Nazaré, a 800 km de Cuiabá, conhecido como Márcio Túlio cujo nome verdadeiro é Valdoir Bento Tavares, pelos crimes de falsificação de documentos, falsidade ideológica e uso de documento falso. A decisão foi proferida no último dia 31 de junho, pelo juiz da 30ª Zona Eleitoral, Jorge Hassib Ibrahim.
O ex-vereador teve os votos recebidos nas eleições de 2020 anulados e deve ficar inelegível por 8 anos. A anulação foi determinada pela Justiça eleitoral em outubro de 2023. Ele é acusado de duplo homicídio por causa de uma vaga de estacionamento e usava documento de um primo morto há, pelo menos, 10 anos.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou ação eleitoral narrando que Valdoir Bento de posse da certidão de nascimento do primo falecido, Márcio Túlio Ribeiro Gonçalves, expediu documentos em nome da referida pessoa e, a partir disso, o denunciado fez uso do nome e utilizou os documentos do primo falecido, inclusive título de eleitor.
Ainda apontou na denúncia que Valdoir filiou-se ao partido político PSDB e concorreu ao cargo de vereador em Nova Nazaré no pleito de 2016 e 2020. Elegeu em ambos os pleitos, chegando ao cargo de presidente da Câmara Municipal daquele município.
O juiz eleitoral Jorge Hassib, ao analisar a ação, apontou ausência de dolo específico (para fins eleitorais), quando da prática dos fatos denunciados pelo MPE.
Ainda conforme ele, para a configuração dos tipos penais descritos na denúncia a finalidade descrita no tipo penal deve ocorrer quando da falsificação ou inserção, de modo que a utilização ainda que para fins eleitorais em momento posterior não é capaz de tipificar a conduta, uma vez que o artigo 353 do Código Eleitoral, ao dispor acerca da utilização faz menção aos artigos anteriores.
“Logo, por tudo que foi exposto, verifico que o uso do documento falsificado ou alterado não se deu para possibilitar a candidatura ao cargo de vereador, mas sim, para viabilizar exercício da vida civil do acusado, tipos penais que encontram correspondência em outra lei diversa desta justiça especializada, no caso, no Código Penal, arts. 297, 299 e 304, todos do Código Penal. Assim, não se verificando o dolo específico exigido para aplicação da Lei Eleitoral, entendo pela desclassificação do delito, devendo ser aplicado o instituto da emendatio libelli, disposto no artigo 383, § 2º do Código de Processo Civil, de forma que o feito deve ser remetido à Justiça Comum competente, vez que não vislumbro a ocorrência de crime eleitoral apto a atrair a competência desta Justiça Especializada para julgar a ação penal em questão”, diz decisão, ao enviar a ação para Justiça Comum.
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