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VGNJUR Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025, 16:12 - A | A

Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025, 16h:12 - A | A

decisão reformada

Empresa livra-se de construir aterro e pagar multa de R$ 3 milhões para município de MT

Justiça reforma sentença e afasta multa de R$ 3 milhões contra empresa

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) reformou uma sentença que obrigava a Energética Águas da Pedra S/A (EAPSA) a construir um aterro sanitário em Aripuanã (a 976 km de Cuiabá) e a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos ao município. A decisão, proferida nessa terça-feira (30.09), considerou que a empresa cumpriu integralmente as obrigações previstas no Plano Básico Ambiental (PBA), documento técnico exigido para o licenciamento de empreendimentos potencialmente impactantes.

O município havia alegado descumprimento do PBA e apontado falhas em obras públicas, como hospitais e postos de saúde, solicitando a construção do aterro e pagamento de indenização. O relator do caso, desembargador Mário Roberto Kono, no entanto, concluiu que essas medidas não constavam formalmente no PBA e que falhas pontuais nas obras não configuram dano ambiental concreto ou coletivo.

O magistrado reforçou que compromissos informais ou mencionados em reuniões não geram obrigação jurídica e que a responsabilidade pela desapropriação da área para o aterro caberia ao município, não à concessionária. Ele também destacou que a empresa renovou suas licenças ambientais sem imposição de novas obrigações, comprovando o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de que a população teria expectativa sobre a construção do aterro não justifica condenação por dano moral coletivo, já que não houve lesão concreta ao meio ambiente ou à coletividade, e que eventuais ajustes em obras ou serviços deveriam ser tratados no âmbito administrativo, sem gerar penalidade judicial.

"Com efeito, considerando que o próprio PBA previa medidas compensatórias e mitigadoras, cuja efetividade foi atestada pelo órgão ambiental competente, eventual descumprimento deveria ser tratado no âmbito administrativo, mediante imposição de obrigações específicas, e não por meio de condenação genérica ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", diz trecho do voto.

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