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VGNJUR Terça-feira, 30 de Março de 2021, 10:02 - A | A

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Câmara

Desembargadores mantêm suspensa verba indenizatória aos chefes de Gabinete em Cuiabá

No recurso, a Câmara alegou “a ocorrência de contradição e omissão na decisão”

Rojane Marta/VG Notícias

Câmara de Cuiabá

Câmara de Cuiabá-imagem

Câmara de Cuiabá

 

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram suspenso o pagamento da verba indenizatória paga aos chefes de Gabinetes da Câmara de Vereadores de Cuiabá.

O Órgão Especial, em sessão de julgamento do dia 18 de março, julgou improcedente o recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Câmara Municipal de Cuiabá contra decisão que em Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado, deferiu o pleito de medida cautelar para suspender o pagamento da verba, instituída pela Lei Municipal n. 6.159/2017, em seu artigo 6º, e mantida pelo artigo 7º da Lei n. 6.339/2019, com a atual redação dada pela Lei n. 6.403/2019, até o deslinde do feito.

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No recurso, a Câmara alegou “a ocorrência de contradição e omissão na decisão”, uma vez que, segundo argumenta, “as leis já se encontram revogadas, o que enseja, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, na perda do objeto da ação” e pediu pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, determinando-se extinção da ação sem julgamento do mérito.

Contudo, a relatora dos autos, desembargadora Maria Helena Póvoas cita em seu voto, acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial, que a suposta omissão e contradição alegadas pelo Legislativo Cuiabano “são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Câmara por meio deste, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite”.

“Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos aclaratórios” cita voto.

 
 

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