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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 15:41 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 15h:41 - A | A

SUPOSTA ÁREA LEGAL

Desembargadores mantêm suspensa venda de terrenos em empreendimento no Lago do Manso

Empreendimento estaria em Área de Preservação Permanente (APP), segundo o MPE

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do empresário Michel Libos e manteve a decisão que suspendeu a venda de um loteamento em uma ilha no Lago do Manso, em Chapada dos Guimarães, a 67 km de Cuiabá. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (22.05).  

De acordo com ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), o empresário deu início ao empreendimento Pontal Náutico do Manso e vendeu lotes irregularmente, sem documentação. Nos autos cita que foi identificado que o loteamento está situado em local delimitado da Área de Preservação de Mananciais (APM) Manso, onde nenhum empreendimento ou atividade similar é permitido.  

Em dezembro de 2022 o Juízo da 2ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, proibiu qualquer forma de negociação dos lotes do loteamento, incluindo vendas e ações publicitárias, sob pena de multa equivalente a cinco vezes o valor de tais transações, assim como a indisponibilidade do registro do loteamento, visando prevenir futuras alienações, podendo culminar em venda judicial para ressarcimento aos compradores.  

No TJMT, o empresário Michel Libos entrou com Agravo de Instrumento afirmando que possui todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, argumentando que as restrições impostas pela decisão prejudicam sua propriedade e sua atividade empresarial. Além disso, sustentou a regularidade do loteamento e nega a ocorrência de danos ambientais, requerendo a reforma da decisão para que as medidas impostas sejam revogadas.  

A relatora do pedido, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro votou por deferir o recurso sob argumento de que a “apresentação das licenças e da regularização sugere que o empreendimento pode estar em conformidade com as normativas ambientais vigentes, contrapondo-se à situação inicialmente percebida com base na fiscalização da Secretaria”.  

“Ante o exposto, Dou Parcial Provimento ao recurso de agravo de instrumento para suspender as medidas liminares de depósito judicial dos valores arrecadados com as vendas dos lotes e de indisponibilidade da área do loteamento, para permitir ao agravante a oportunidade de demonstrar sua conformidade com a legislação ambiental aplicável”, diz trecho do voto.  

Porém, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo apresentou voto divergente para negar o pedido – o voto foi o vencedor. O magistrado destacou que “a demonstração da conformidade do empreendimento à legislação ambiental aplicável independe da suspensão das medidas cautelares determinadas na decisão impugnada, em especial o depósito judicial dos valores arrecadados com as vendas dos lotes e a indisponibilidade da área do loteamento”.  

“Essas medidas foram estabelecidas pelo Juízo a quo para evitar a continuidade dos danos ambientais mencionados na inicial da ação coletiva original e, na eventual procedência dos pedidos, para garantir a reparação integral desses danos, consoante preleciona o princípio da reparação integral, inserto no §1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981. [...] Portanto, é viável exigir do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores a reparação, legitimando assim o pedido de indisponibilidade da área onde o empreendimento está sendo implantado, sem prejuízo da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente”, diz trechos do voto.

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