A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Maria Erotides Kneip, negou desbloquear um imóvel localizado no condomínio luxuoso às margens do rio Manso, em Chapada dos Guimarães. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta da decisão, que o engenheiro M.A.S ingressou com Embargos de Terceiro alegando que é proprietário de um imóvel localizado no Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas. Segundo ele, a propriedade é alvo de bloqueio judicial no âmbito de uma Ação de Improbidade contra o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves.
A ação é referente de venda de incentivos fiscais em troca de propina durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. As investigações se iniciaram com base na delação de Pedro Nadaf. Ricardo Padilla teria emprestado dinheiro para pagamento de uma espécie de 13º mensalinho a 17 parlamentares para que os mesmos apoiassem os projetos do governo no Legislativo, em troca uma das empresas ligadas ao empresário recebeu incentivo do Estado.
Nos autos, a desembargadora Maria Erotides Kneip, determinou bloqueio de até R$ 75 milhões de bens dos acusados. Entre os bens bloqueados em nome de Padilla estaria esse imóvel luxuoso no Manso.
A defesa engenheiro M.A.S ingressou com Embargos de Terceiro no TJ/MT afirmando ter adquirido o imóvel, e que ele não pertence mais a Ricardo Padilla há mais de cinco anos. Segundo ele, por questões de saúde câncer, precisou vender o bem para o tratamento oncológico, foi quando soube da indisponibilidade decretada pelo Juízo de piso.
“Foram juntados todos os documentos pertinentes a situação, hábeis a provar a posse e propriedade sobre o bem que os Agravantes (engenheiro) adquiriram bem antes da propositura da citada Ação Civil Pública. Sendo a posse e propriedade devidamente provada com os documentos que instruíram a inicial, o perigo da demora reside no fato que o Agravante precisa dar continuidade ao tratamento do câncer com extrema urgência” (sic).
Além disso, argumentou que estão demonstrados nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento liminar da medida requerida.
A desembargadora Maria Erotides afirmou que não vislumbro “a aparência do bom direito ou ainda a verossimilhança nas alegações do engenheiro a justificar o deferimento da tutela recursal pretendida e, tampouco, a existência de lesão grave e/ou de difícil reparação, “até que se aguarde o pronunciamento do mérito recursal, após o contraditório”.
“Isso porque, de fato, analisando o documento de contrato de compra e venda de imóvel, não se pode concluir com certeza absoluta, sem a instrução processual, que o agravante possuía a posse e propriedade do imóvel objeto da liminar deferida nos autos da Ação de Improbidade, como bem ressaltado na decisão recorrida. Desta forma, não há elementos suficientes nos autos, neste início de procedimento, acerca da plausibilidade do direito alegado pelos embargantes, bem como não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação suficiente, para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, notadamente, considerando que a medida atacada não retira dos embargantes a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública”, diz trecho da decisão denegar o pedido.
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