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VGNJUR Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 13:40 - A | A

Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 13h:40 - A | A

Recurso

Desembargadora anula condenação de ex-prefeito por reduzir ISS dos cartórios em MT

Ex-prefeito teria causado prejuízo de R$ 601 mil ao caixa do município

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip deferiu pedido do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Ananias Martins de Souza Filho e anulou condenação por prejuízos causados pela redução indevida de renúncia fiscal dos cartórios e registros públicos da cidade. A decisão é dessa quinta-feira (22.02).  

Consta dos autos, que Ananias foi condenado por ato de improbidade administrativa por ter reduzido em 13 de dezembro de 2013 a alíquota de Imposto sobre Serviço (ISS) de 5% para 2%, causando um prejuízo na ordem de R$ 601.142, 83 aos cofres municipais.  

O ex-prefeito foi condenado a ressarcimento integralmente e atualizado do dano; sofreu ainda suspensão dos direitos políticos por 6) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; e multa civil no valor de uma vez o valor do dano.  

Ananias entrou com recurso no TJMT alegando ausência de dolo, elemento essencial para caracterização da Improbidade Administrativa, ausência de provas, e a desproporcionalidade das sanções.  

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip afirmou que com as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade], há a exigência do dolo, para configuração de atos de improbidade, bem como a lesão ao erário, sendo assim, uma vez não evidenciado o dolo, não há que se falar em condenação, como seria no presente caso.  

“Da leitura do trecho sentencial, conclui-se pela ausência de demonstração de dolo específico, não podendo o requerido ser condenado pela prática de ato ímprobo sob o fundamento de falta de cautela e zelo com a coisa pública. Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo específico na conduta do apelante, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas”, diz trecho da decisão.

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