A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve nessa quarta-feira (01.10), a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato e cobrança movida por Rosângela Gomes de Araújo Mendanha e Lázaro Mendanha Cardoso, sucessores da Mendanha Construtora Ltda., contra o município de Juara (a 650 km de Cuiabá). O valor pleiteado pelos empresários era de R$ 158.972,76.
O processo envolvia a execução de obras na construção da Escola Municipal Santo Antônio, localizada na Fazenda Monte Azul, cujo contrato administrativo foi firmado em 2015, com valor inicial de R$ 849.484,72. O município alegou irregularidades na execução do serviço, notificou a construtora e rescindiu unilateralmente o contrato em maio de 2019, antes da ajuização da ação em julho do mesmo ano.
O relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que, em contratos administrativos, atos da Administração Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade. Segundo ele, os empresários não conseguiram comprovar a execução integral dos serviços nem apresentar a documentação essencial, como relatórios de medição e notas fiscais devidamente atestadas, para fundamentar o pagamento pleiteado.
Diante da insuficiência de provas e da não desconstituição da presunção dos atos administrativos, o magistrado negou provimento ao recurso.
“Ausência desses documentos essenciais — o relatório de medição devidamente acompanhado da nota fiscal com o indispensável “atesto” — impede o reconhecimento do inadimplemento do apelado, porquanto a condição para o pagamento não foi cumprida pela própria contratada. Dessa forma, seja pela não desconstituição da presunção de legitimidade dos atos administrativos que imputaram à contratada a culpa pela paralisação, seja pela ausência de prova documental essencial à demonstração da liquidez de seu crédito, a conclusão pela improcedência do pedido é medida que se impõe”, diz o voto.
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