O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giraldelli, negou pedido de prisão domiciliar para K.S.F, que foi condenado a 7 anos e 6 meses por tráfico de drogas, em Cuiabá. A decisão é da última quarta-feira (10.01).
Consta dos autos, que K.S.F e outras três pessoas foram presos em Cuiabá, em 2021, com cerca de 6.755kg de maconha, além de balança de precisão e rolo de papel filme.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o acusado K.S.F, no dia da prisão estava com quatro porções de maconha com massa de 4,125 kg e ainda, fornecia para outra pessoa vender duas porções, do mesmo alucinógeno que apresentou o peso de 1,010 kg.
Em 29 de novembro de 2022, o Juízo da 13ª Vara Especializada de Delito Tóxico de Cuiabá condenou K.S.F a pena de 7 anos e 6 meses de prisão em regime fechado. Outras três denunciados também foram condenadas.
A defesa de K.S.F entrou com Apelação Criminal no TJMT alegando que possui duas filhas menores, uma de 11 anos e outra 13 anos, sendo que essa segunda é portadora de paralisia cerebral – neuropatia crônica não evolutiva.
Segundo ele, as menores estão totalmente desamparadas, uma vez que a genitora delas, morreu na última terça-feira (09.01) após permanecer internada na UTI do Hospital de Câncer de Mato Grosso, desde a data de 28 de dezembro do ano passado.
No pedido, afirma que inexiste outros familiares que possam assumir essa responsabilidade das meninas, visto que “os avós, de idade avançada e residentes na zona rural próxima a Nossa Senhora do Livramento, carecem de recursos financeiros, capacidade física e equilíbrio emocional”.
Ao final, garantiu ser o único responsável pelo sustento e cuidado de suas filhas menores, razão pela qual pugnou, inclusive liminarmente, pela substituição de sua prisão preventiva pelo recolhimento cautelar em domicílio.
Em sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que K.S.F não anexou aos autos qualquer documento comprobatório de que os avós maternos ou paternos das meninas estejam impossibilitados de responsabilizarem-se pelo sustento e cuidado das menores, “limitando-se o causídico subscritor do petitório a trazer a cópia do endereço do pai do apelante, o qual apenas revela ser ele residente na zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento”.
“Em sendo assim, não há como a tutela de urgência reclamada ser deferida, devendo a matéria ser melhor analisada pela c. Terceira Câmara Criminal deste eg. Sodalício no julgamento do presente recurso de apelação criminal, o que, aliás, está próximo de ocorrer, visto que os autos já se encontravam com o d. Revisor, tendo sido devolvidos ao meu gabinete apenas para apreciação da superveniente petição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de K.S.F”, diz decisão.
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