A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-policial militar Pablo Plínio Mosqueiro de Aguiar, e manteve a condenação de três anos de prisão por apropriação indevida de coletes balísticos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (04.10).
De acordo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em agosto de 2014, Pablo Plínio apropriou-se de bem público móvel, consistente em dois coletes balísticos, pertencente à carga da 1ª Cia PM de Nobres, do qual tinha posse ou detenção em razão do cargo. Consta que, em 26 de abril de 2016, durante a atuação policial denominada Operação Mercenários, deflagrada pela Policial Judiciária Civil, foi encontrada os dois coletes balísticos.
“Portanto, o denunciado apropriou-se dos referidos coletes balísticos na data da sua saída da Cia de Polícia Militar de Nobres-MT, qual seja agosto de 2014, e permaneceu em posse destes até o momento de sua prisão durante a Operação Mercenários, em 26/04/2016, sem que houvesse qualquer registro de cautela ou autorização em seu nome”, diz trecho da denúncia.
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A defesa do ex-militar com recurso de Apelação Criminal no TJMT requerendo sua absolvição com base no artigo 386, inciso IV e VII do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso, o desembargador Jose Zuquim Nogueira, destacou que “restou devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito de peculato.
Ainda segundo ele, “muito embora ex-militar alegue que não tivesse a intenção de ficar com os coletes, pois teria perguntado ao 2º Ten PM André Parrilha Góes como devolver, não realizou o ato, ficando apenas em mero questionamento, assim, visto que decorreram dois anos e os coletes só foram apreendidos por conta da operação, razão pela qual, não há que se falar em absolvição pela conduta delitiva por mera alegação de intenção de devolução”.
“No caso, ficou demonstrado que pelo cargo que o denunciado exercia na época dos fatos, este teria fácil acesso a sala de materiais bélicos. Logo, inobstante a alegação de ter pedido permissão, não restou comprovado nos autos à autorização da cautela permanente das placas. Assim, denota-se a comprovação do dolo na conduta, ante a não devolução dos materiais apreendidos, restando violado o dever de fidelidade com a Administração Pública. Pelos argumentos expostos, não há como acolher o pedido da defesa de absolvição por ausência de provas, quando o conjunto de provas demonstra a culpa do apelante sem indene de dúvidas”, sic voto.
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