O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou que a União complemente no prazo de 30 dias todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros. Na decisão, foi estabelecido multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento.
A decisão foi proferida em Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação movida pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos, visando à adoção de providências no combate à epidemia de covid-19 entre a população indígena.
A AGU questionou abrangência dos dados a serem divulgados e sua periodicidade - se a disponibilização dos dados no site substitui a obrigação de apresentar em juízo, trimestralmente, relatórios e planilhas de monitoramento sobre a situação dos povos indígenas.
Além disso, a AGU também indagou quais órgãos da União seriam responsáveis por prestar informações que não são de responsabilidade do Ministério da Saúde; e pediu a reconsideração do prazo de 30 dias, dado anteriormente, para a divulgação dos dados.
Em sua decisão, Barroso explicou que os questionamentos da AGU se referem a aspectos que já foram objeto de decisões anteriores ou a detalhes que podem ser esclarecidos no curso do cumprimento da decisão; e que a disponibilização de dados no site do Ministério da Saúde não substitui a apresentação de relatórios trimestrais e deve abranger todo o período da pandemia.
Ainda segundo ele as medidas são distintas: a publicação no site visa, em nome da transparência, submeter ao escrutínio público a situação da saúde indígena, ao passo que o monitoramento trimestral consolidado tem como objetivo o acompanhamento das decisões judiciais por experts e pelo próprio relator.
Ao final, o ministro determinou que a União apresente um cronograma para implementar atualização concomitante das informações de saúde acerca das terras indígenas, a cada 15 dias, observado o prazo máximo de 6 meses para a efetivação final da periodicidade. Também determinou que sejam esclarecidas, fundamentadamente, as eventuais informações cuja divulgação, ainda que anônimas, oferecem risco às comunidades, para que possa avaliar esse ponto específico.
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