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VGN AGRO Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 09:05 - A | A

Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 09h:05 - A | A

NORMATIVA

CMN ajusta normas do Programa de garantia de preços para Agricultura Familiar

Foram ajustadas normas aplicadas a operações contratadas

Lucione Nazareth/VGNAgro

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), dentro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

De acordo o documento, quando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir à União o valor equivalente à subvenção econômica atualizado monetariamente conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 8.427, de 1992.

A normativa prevê que Secretaria do Tesouro Nacional (STN) terá prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, para se manifestar sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias por meio de correspondência eletrônica, e efetuará o ressarcimento no prazo de até dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

As atribuições da STN ficarão restrito à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do bônus de desconto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

O procedimento de envio das informações poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela STN para fins de verificação da conformidade dos valores a serem ressarcidos.

A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de DAP ativa ou de inscrição no CAF-Pronaf válida no sistema de registro do MDA.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.129, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), de que trata a Seção 15 do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964; 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 - ..........................................................................................................................

a) .............................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - quando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir à União o valor equivalente à subvenção econômica atualizado monetariamente conforme previsto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992;

.................................................................................................................................

c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias por meio de correspondência eletrônica, e efetuará o ressarcimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira;

..................................................................................................................................

g) as atribuições da STN se restringem à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do bônus de desconto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras;

h) o procedimento de envio das informações de que trata o inciso I da alínea "a" poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela STN para fins de verificação da conformidade dos valores a serem ressarcidos." (NR)

"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de DAP ativa ou de inscrição no CAF-Pronaf válida no sistema de registro do MDA." (NR)

"15 - No caso de concessão do bônus de desconto com base em DAP inválida, a instituição financeira deverá observar o procedimento de devolução da subvenção econômica descrito no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992." (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 6 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760