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Fatos de Brasília Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 08:40 - A | A

Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 08h:40 - A | A

saúde

SUS terá salas de acolhimento para mulheres vítimas de violência

Lei garante privacidade da vítima e restrição de acesso de terceiros não autorizados pela paciente

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta sexta-feira (26.04), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Federal 14.847/2024 que garante salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde conveniados ou próprios do Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto altera trecho da Lei 8.080/90, sobre os serviços de saúde, na parte em que define diretrizes das ações e serviços públicos de saúde e dos serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS.

Segundo a lei, mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

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LEI Nº 14.847, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV docaputdeste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Manoel Carlos de Almeida Neto

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Nísia Verônica Trindade Lima

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
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