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Política Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 10:49 - A | A

Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 10h:49 - A | A

Decisão

TJ/MT nega recurso do Governo e mantém indenização de mais de R$ 40 milhões para família Malouf

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

TJ/MT

 

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), negou recurso ao Governo do Estado, que tentava suspender decisão que garantiu a liquidação de indenização na ordem de R$ 44.276.814,24 para a família Malouf. A ação foi proposta por Leila Ayoub Malouf e seu esposo Khalil Mikhail Malouf, e Neili Bumlai Ayoub Grunwald e Geraldo Xavier Grunwald, contra o Governo do Estado.

Conforme consta dos autos, a família Malouf busca a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização referente a área pertencente a índios das quais foi desapossada e perdeu o domínio. A família alega que é legítima possuidora de imóvel rural com 9.996 hectares denominado “Campo Grande”, situado no município de Barra do Garças, oriundo de processo de inventário de Elias Daud Ayoub, que por sua vez, adquiriu originariamente o bem por compra feita diretamente com o Estado de Mato Grosso.

Em 2009, juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública julgou procedente o pedido dos autores e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais pela perda do imóvel, bem como aos lucros cessantes, em razão do que deixou de lucrar, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, a partir de 11/05/2008, data em que deixaram de exercer os direitos do domínio, acrescidos de juros compensatórios e moratórios fixados em 6% ao ano (art. 1062 CC/16) e corrigidos monetariamente pelo INPC, todos desde a data da citação e, via de consequência.”

Já em agosto de 20015, o juízo arbitrou o valor de R$ 44.276.814,24, como indenização, sobre os quais incidem, ainda, correção monetária pelo INPC desde 11.05.1998 e juros moratórios em 6% ao ano, também a partir de 31.08.2000.

Em junho de 2017, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT, por unanimidade, proveu recurso da família Malouf e autorizou a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal do Estado de Mato Grosso a fim de que seja determinada a formação do precatório da parte incontroversa, incidindo a correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo (12/09/2013) e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (31/08/2000), sobre o valor atualizado apurado pela perícia.

Em novembro de 2017 o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a devida atualização da parte incontroversa. Devendo a contadoria observar o valor estipulado na decisão de liquidação da sentença, cujo valor principal é R$ 44.276.814,24. Após, ele determinou a Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, expedindo-se o ofício-precatório. Já em seis de setembro de 2018, o juízo, por meio de ofício, requisitou da Fazenda Pública Estadual o pagamento da importância de R$ 117.784.524,27 a Leila Ayoub Malouf e cônjuge e três irmãos com cônjuges.

Contra a decisão que determinou a execução do pagamento da indenização (mais de R$ 40 milhões) o Governo do Estado interpôs recurso requerendo o efeito suspensivo com a finalidade de sobrestar os efeitos do acórdão. O Governo, além da probabilidade de êxito do recurso, consubstanciado nos argumentos de que há litispendência no caso concreto, insiste na iliquidez dos valores pleiteados que afastam a possibilidade de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face do Poder Público, sustentando haver a iminência de prejuízos graves, de difícil ou incerta reparação, porquanto “o pagamento de valores que podem ser efetivamente modificados pelo STJ, inclusive para menor, traria extremo esforço aos cofres públicos e um imenso risco de irreversibilidade da medida”.

Porém, a desembargadora, em decisão proferida no último dia 12 de novembro, destacou que a princípio, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, pois constata-se que foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento e confirmada nos Embargos Infringentes, estabelecendo a data do laudo de avaliação como termo “a quo” para a incidência de correção monetária e de juros de mora.

“Contra a referida decisão, somente os recorridos interpuseram recursos para os tribunais superiores, de modo que a quantia devida, calculada de acordo com acórdão dos Embargos Infringentes, tornou-se incontroversa.[...]” Ademais, não vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso diante da alegada litispendência, pois a Câmara Julgadora manifestou-se expressamente sobre a questão” cita trecho da decisão.

Para a desembargadora, trata-se de uma única execução provisória dos valores incontroversos, e por isso, não há falar em litispendência.

“Diante desse quadro, a princípio, não há fatos novos neste recurso que impeçam a execução provisória, mesmo porque, como também já mencionado no REsp nº 17649/2018: “[...] verifica-se que o entendimento consolidado naquela Corte se firmou no sentido de ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa. Dessa forma, não se constata a plausibilidade do direito invocado, o que implica na ausência de probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/15, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para o juízo de admissibilidade” diz decisão.

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