O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça Estadual (TJ/MT) e condenar o ex-deputado estadual, Gilmar Fabris, pelo crime de associação criminosa.
O TJ/MT, em julgamento realizado em fevereiro deste ano, aceitou em parte denúncia criminal do MPE/MT contra Fabris em ação oriunda da Operação Cartas Marcadas, que apura esquema fraudulento instalado dentro da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz/MT) e que teria desviado R$ 418,4 milhões dos cofres públicos, de 2008 a 2010. O MPE pedia a condenação de Fabris e dos procuradores do Estado Dilmar Portilho Meira, Jenz Prochnow Junior, Nelson Pereira dos Santos e Gerson Valério Pouso, pelos crimes de associação criminosa, falsificação de papéis públicos, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
No entanto, por maioria, o TJ/MT aceitou a denúncia contra Fabris apenas pelos crimes de falsidade ideológica, apropriação indébita, lavagem de dinheiro e peculato (dois fatos), e ainda, isentou os procuradores do Estado no caso, por entender que houve mera emissão de parecer - ausência de dolo na conduta - inexistência de lastro probatório mínimo' do cometimento de infrações penais.
Nas razões recursais, o MPE sustenta divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 383 do Código de Processo Penal, sob alegação de que o TJ/MT, apesar de reconhecer que Fabris era ex-parlamentar, não declinou da competência para a primeira instância.
Além disso, argumenta que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para promover-se a emendatio libelli - possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave.
Porém, o ministro destacou que “as teses ventiladas no especial carecem de adequado prequestionamento”.
“O Tribunal de origem não se debruçou no exame do foro competente, nem tampouco na análise do momento adequado para a emendatio libelli. Dessa forma, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ. Portanto, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial” diz decisão do dia 22 de agosto de 2019.
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