O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Antônio Veloso Peleja Junior, rejeitou pedido da defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), para que fosse julgado antes do processo de cassação da democrata, a representação contra a gestora, por publicidade no site oficial da Prefeitura de Várzea Grande e os descontos no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), concedidos aos contribuintes do município, durante o ano de 2016, quando foram realizadas as eleições municipais.
O magistrado diz, que apesar do alegado pela defesa, não há relação de prejudicialidade nos autos. “O fato de as mencionadas ações terem sido citadas - à guisa de argumento para aumentar a pena de multa - não cria a relação de prejudicialidade, tampouco, faz esses processos prejudiciais. Para que se configure a relação de prejudicialidade é necessário que a decisão do primeiro processo condicione o resultado do segundo processo”, diz trecho extraído da decisão.
Por fim, Peleja não acolheu o pedido de postergação do julgamento da ação e, ainda, indeferiu o pedido de reunião dos referidos autos, para julgamento conjunto.
A defesa do vice-prefeito José Anderson Hazama (PRTB), também alega que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada - pela suposta prática de conduta vedada em virtude da extrapolação do limite de gastos com publicidade, tem duas demandas conexas e requer o sobrestamento do andamento processual até a matéria postulada na outra demanda ser apreciada.
No entanto, o magistrado também indeferiu o pedido. “Em que pesem as alegações do requerente no sentido da necessidade do sobrestamento do presente feito, em razão da premência do pedido efetuado na AIJE nº 386-96, é certo que o petitório apresentado, naqueles autos, já foi apreciado por este relator de sorte que não há motivos razoáveis para se protelar o julgamento deste processo. Ademais, a questão da prova relativa às informações prestadas pelo Tribunal de Contas deste Estado deverá ser apreciada no voto-condutor que será levado à apreciação plenária, não sendo o caso, portanto, de sua apreciação antecipada em sede de petição avulsa”.
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