14 de Julho de 2025
14 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
14 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

Política Sexta-feira, 02 de Março de 2018, 14:14 - A | A

Sexta-feira, 02 de Março de 2018, 14h:14 - A | A

Cassação

Prefeita e vice de VG tentam postergar julgamento de cassação; Justiça nega

Edina Araújo/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar e Hazama

Prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos e o vice-prefeito, José Anderson Hazama

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Antônio Veloso Peleja Junior, rejeitou pedido da defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), para que fosse julgado antes do processo de cassação da democrata, a representação contra a gestora, por publicidade no site oficial da Prefeitura de Várzea Grande e os descontos no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), concedidos aos contribuintes do município, durante o ano de 2016, quando foram realizadas as eleições municipais.

O magistrado diz, que apesar do alegado pela defesa, não há relação de prejudicialidade nos autos. “O fato de as mencionadas ações terem sido citadas - à guisa de argumento para aumentar a pena de multa - não cria a relação de prejudicialidade, tampouco, faz esses processos prejudiciais. Para que se configure a relação de prejudicialidade é necessário que a decisão do primeiro processo condicione o resultado do segundo processo”, diz trecho extraído da decisão.

Por fim, Peleja não acolheu o pedido de postergação do julgamento da ação e, ainda, indeferiu o pedido de reunião dos referidos autos, para julgamento conjunto.

A defesa do vice-prefeito José Anderson Hazama (PRTB), também alega que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada - pela suposta prática de conduta vedada em virtude da extrapolação do limite de gastos com publicidade, tem duas demandas conexas e requer o sobrestamento do andamento processual até a matéria postulada na outra demanda ser apreciada.

No entanto, o magistrado também indeferiu o pedido. “Em que pesem as alegações do requerente no sentido da necessidade do sobrestamento do presente feito, em razão da premência do pedido efetuado na AIJE nº 386-96, é certo que o petitório apresentado, naqueles autos, já foi apreciado por este relator de sorte que não há motivos razoáveis para se protelar o julgamento deste processo. Ademais, a questão da prova relativa às informações prestadas pelo Tribunal de Contas deste Estado deverá ser apreciada no voto-condutor que será levado à apreciação plenária, não sendo o caso, portanto, de sua apreciação antecipada em sede de petição avulsa”.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760