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Política Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016, 10:44 - A | A

Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016, 10h:44 - A | A

Recurso

Para não indenizarem vereador xingado de “bicha louca”, vereadora de VG e marido pedem Justiça Gratuita

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Miriam e Sergio

 

A vereadora por Várzea Grande, Miriam Pinheiro (PMB), e o seu marido Sérgio Alliend, alegando hipossuficiência de recursos financeiros, pediram Justiça gratuita para recorrerem de decisão que os condenou a pagar R$ 8 mil de indenização para o vereador Fábio Saad, por calúnia e difamação.

No entanto, o desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Dirceu dos Santos, em decisão proferida nessa quinta (24.11), determinou que o casal comprove o estado de “pobreza”.

“Analisando os autos, verifico que os embargantes apenas alegam a sua situação de hipossuficiência, no entanto, não há qualquer comprovação, como por exemplo, cópia do imposto de renda, holerith, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, comprovantes de gastos com saúde, etc. Além do mais, vislumbro que a embargante, Miriam de Fátima Naschenveng Pinheiro, é vereadora e o embargante, Sérgio Dorivaldo Alliend, é servidor municipal. Dessa forma, aparentemente, não são hipossuficientes nem fazem jus à concessão do benefício pleiteado, devendo, assim, comprovar a alegada insuficiência financeira. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente, para sanar a omissão existente na decisão embargada” diz decisão.

Entenda - O casal foi processado por danos morais, em ação movida por Saad, após Sérgio, em seu perfil no Facebook, chamar o parlamentar de “bicha louca”. A condenação de R$ 8 mil por danos morais foi proferida pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luis Otávio Pereira Marques, em fevereiro deste ano.

De acordo consta nos autos, a discussão na rede social ocorreu após desentendimento entre Saad e Miriam, acerca da aprovação de um projeto de lei que visava à alteração do nome de uma escola municipal. Sérgio Aliend teria usado sua página do “Facebook”, para caluniar e difamar Fábio Saad, o chamando de “bicha louca” e que ele possivelmente estaria extorquindo o anterior prefeito de Várzea Grande.

Segundo argumentou Saad nos autos, ele sofreu danos morais pelos constrangimentos e agressões verbais sofridas, maculando a sua imagem.

Confira decisão na íntegra:

24/11/2016
Julgado por decisão monocrática


EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VISLUMBROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUSPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.

Consoante o disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição.

Havendo omissão, o acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND E OUTRA contra a decisão interlocutória, de fl. 146, proferida no Recurso de Apelação Cível nº 106.006/2016, que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária e determinou a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício.

Em suas razões de embargos, de fls.149/151, aduz a existência de omissão na decisão embargada, sob a fundamentação de que não foi indicada qual a evidência existente nos autos que levou este Julgador a concluir que o recorrente esteja em condições de arcar com as custas processuais.

Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando a decisão recorrida.

Eis os relatos necessários.

 

Decido.

Analisando o caderno processual, verifico que, realmente, houve omissão, no que tange à documentação necessária para comprovar a situação de hipossuficiência de recursos financeiros, assim, o seu saneamento é a medida que se impõe.

A assistência judiciária é um direito constitucional previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF, porém, tal direito é condicionado à comprovação da insuficiência econômica. Vejamos:

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei).

 

No entanto, o art. 99, § 2º, do CPC determina que:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Analisando os autos, verifico que os embargantes apenas alegam a sua situação de hipossuficiência, no entanto, não há qualquer comprovação, como por exemplo, cópia do imposto de renda, holerith, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, comprovantes de gastos com saúde, etc.

Além do mais, vislumbro que a embargante, Miriam de Fátima Naschenveng Pinheiro, é vereadora e o embargante, Sérgio Dorivaldo Alliend, é servidor municipal.

Dessa forma, aparentemente, não são hipossuficientes nem fazem jus à concessão do benefício pleiteado, devendo, assim, comprovar a alegada insuficiência financeira.

Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente, para sanar a omissão existente na decisão embargada.

No mais, cumpra-se o disposto à fl. 146.

Às providências de estilo.

 DES. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR

 

 

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