Por maioria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente recurso do governador Pedro Taques (PSDB), para permitir que a decisão que proibiu analistas administrativos de emitirem pareceres jurídicos ao Governo de Mato Grosso, passe a vigorar somente após o transito em julgado.
Em junho de 2018, atendendo pedido da Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE – o STF julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Estadual n° 10.052/2014, na parte em que dá poderes aos analistas administrativos para “emitirem pareceres jurídicos” de interesse da Administração Pública de Mato Grosso, por ser missão reservada à Procuradoria Geral do Estado, por seus membros.
Inconformado com a decisão, o governador ingressou com embargos de declaração, alegando que “procedimentos licitatórios, contratos administrativos, benefícios previdenciários, direitos dos servidores, incentivos fiscais que fomentam o agronegócio e impulsionam Mato Grosso e o PIB brasileiro poderão sofrer declaração de nulidade, uma vez que foram juridicamente analisados por advogados analistas atingidos pela decisão”.
Ele pediu para que a decisão produza efeitos somente após o seu transito em julgado, permanecendo válidos todos os atos praticados até então pelos advogados analistas que atuam na assessoria e consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, e que a declaração de inconstitucionalidade não afete as atribuições de assessoria jurídica dos atuais servidores públicos concursados como analistas advogados, mas apenas para o caso de novos provimentos a partir do transito em julgado da decisão, instalando-se em Mato Grosso um regime de transição.
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para declarar a inconstitucionalidade material, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão “emitir pareceres jurídicos” do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, da expressão “parecer jurídico”, constante do § 1º do art. 3º, e da expressão “advogado” do anexo II, nº de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001 do Estado de Mato Grosso, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico do Estado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas” diz decisão proferida no último dia 12 de novembro.
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