Entrou em vigor nesta sexta-feira (04.07) a Lei Federal 15.160/2025, que altera o Código Penal para endurecer a punição de crimes sexuais contra mulheres.
A nova norma proíbe a redução do prazo de prescrição, o tempo limite para o Estado punir um crime, quando o caso envolver violência sexual contra mulher. Até então, o Código Penal permitia cortar esse prazo pela metade se o autor fosse menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.
Além disso, a lei também muda a lista de circunstâncias atenuantes, que são fatores que podem diminuir a pena do réu. Agora, a idade do autor não será mais usada para atenuar a pena se o crime for de violência sexual contra mulher.
Conforme o texto, o objetivo é impedir que agressores sexuais escapem da punição usando a idade como justificativa para reduzir prazos ou penas.
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LEI Nº 15.160, DE 3 DE JULHO DE 2025
Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 2º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ...............................................................................................................
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcia Helena Carvalho Lopes
Presidente da República Federativa do Brasil
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