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Política Segunda-feira, 17 de Junho de 2019, 10:21 - A | A

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Leverger

MPE entra com ação para impedir Prefeitura de contratar temporários; Prefeito pode ser afastado

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Valdir Pereira de Castro

 prefeito de Santo Antônio de Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho

O Ministério Público do Estado (MPE/MT) ingressou com Ação Civil Pública para impedir que a Prefeitura de Santo Antônio do Leverger contrate servidores temporários, sem a realização de concurso público. O último concurso público realizado no munícipio foi homologado em 03 de julho de 2014 e nem todos aprovados foram chamados.

De acordo consta da denúncia do MPE, Inquérito Civil, instaurado em agosto de 2016, apurou contratações por tempo determinado de servidores públicos pelo município em descumprimento à lei e aos princípios da administração pública.

Ainda, segundo o MPE, o município de Santo Antônio do Leverger mesmo após ter realizado concurso público no ano de 2014, por meio do Edital n. 001/2014, nomeou apenas 80 servidores municipais aprovados, enquanto 396 servidores foram contratados temporariamente desde o mês dezembro de 2015.

O MPE diz que emitiu várias notificações recomendatórias ao prefeito de Santo Antônio de Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho, recomendando a realização de concurso público municipal, de imediato, ou na falta de previsão orçamentária que seja efetuado à inclusão de previsão orçamentária para a realização do concurso público objetivando o provimento dos cargos que, atualmente, são ocupados por contratados temporários.

No entanto, o prefeito não acatou nenhuma das disposições elencadas, apresentando como manifestação a informação que não houve previsão de realização na Lei Orçamentaria Anual de 2019, ademais haveria a necessidade de se realizar estudos de impacto econômico e financeiro para previsão de possível saldo orçamentário para a realização do Concurso Público na Lei Orçamentária do ano seguinte.

“Observa-se com isso, a desídia do Ente Municipal, pois as contratações temporárias se arrastam há anos, sem que, mesmo após as inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução da questão, tenha sido providenciado a realização de concurso público municipal e nem mesmo a possibilidade de previsão orçamentária para a sua realização. Atestando ainda mais o descaso às regras constitucionais para a realização de concurso público, bem como desprezando qualquer atitude capaz de implementar medidas de previsão orçamentarias para que o certame ocorra, já no exercício financeiro de 2019, o ente municipal realizou Processo Seletivo Simplificado n. 01/2019 para contratação de 257 vagas de servidores temporários” diz o MPE.

Ao analisar o Edital do Processo Seletivo Simplificado de 2019, o MPE verificou a grande quantidade de vagas das mais diversas especialidades, em nova afronta as regras constitucionais do Concurso Público.

“Nota-se que, no ano de 2019, mesmo ciente do teor das Notificações Recomendatórias, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO assinou a Lei Municipal n. 1.262/GP/2019, versando sobre a autorização para realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal nº 1.168/2015, limitando-se a justificar a necessidade temporária tão somente na inexistência de concurso válido” argumenta.

Para o MPE, a Lei n. 1.262/GP/2019, que autorizou a última realização de processo seletivo para contratação de temporários, assim como as diversas outras contratações realizadas nesse lapso temporal, não indicaram situações de excepcional de interesse público a justificarem as contratações por tempo determinado, conforme exige a Lei n° 8.745/93.

Na Justiça, o MPE pede a concessão da medida liminar para impedir, imediatamente, novos vínculos de pessoas com o município, mediante pactuação de contratos temporários.

“Caso contrário, quando da sentença final, um grande número de servidores admitidos irregularmente terá enriquecido com causa ilícita e o prejuízo aos cofres públicos será ainda maior. Ademais, o inchaço do serviço público municipal com contratações temporárias ilegais agravará o risco de grande dano ao erário municipal, sendo que o impedimento de novas contratações temporárias obrigará o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - MT a fazer com celeridade o novo certame” afirma o MPE.

O órgão ministerial diz ainda que, para a realização de novo concurso público, “imperioso que o município realize estudo prévio do déficit de servidores, sendo que, para tanto, deverá levar em consideração que os cargos/funções de Direção, Coordenação, Assessoramento e Secretariado escolar, bem como os correlatos na área da saúde, são permanentes (embora seu exercício seja temporário), além do que os afastamentos para o gozo de licença-prêmio e saúde são previsíveis, de modo que esses cargos/funções devem constar nesse levantamento, já que não podem ser preenchidos por contratação temporária”.

“Obrigar-se à realização de Concurso Público sem esse completo e correto levantamento, certamente tornaria inócua a medida. Assim sendo, no presente caso, mostra-se patente o fumus boni juris e o periculum in mora” pontua o MPE.

O MPE ainda pede multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, ao prefeito no valor de R$ 2 mil, bem como, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem judicial, seja determinado o afastamento do gestor do cargo público, sem prejuízo de responder por ato de improbidade administrativa em ação específica, sem prejuízo de imposição de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela de urgência ou obtenção do resultado prático equivalente.

No mérito, o MPE solicita que seja determinado ao município a obrigação de dispensar todos os seus empregados contratados temporariamente mesmo que a lei municipal permita; todos os seus empregados contratados temporariamente para cargos ou funções que, embora previstos em lei específica, não se amoldem à hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como a que visa atender situação emergencial e eventual, que refuja à rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; todos os seus empregados contratados temporariamente para atender situação excepcional que já não mais perdura.

Além de promover a realização de concurso público para contratação de servidores públicos para preenchimento de cargos vagos de provimento efetivo, no prazo máximo de seis meses (incluindo-se nesse prazo, a licitação de empresa para realização do certame (se for o caso) e o término de todas as etapas do concurso; promover concurso público de forma periódica, sempre que vacante cargo ou passados dois anos desde o último realizado, de modo a contar constantemente com lista de aprovados e em espera para suprir as necessidades do Município e incluir nas leis orçamentárias vindouras, em todos os anos do atual mandato do prefeito Municipal (até a lei orçamentária para o exercício de 2021), rubricas específicas para fazer frente ao cumprimento das obrigações acima especificadas, conforme estudo prévio de impacto orçamentário que deverá ser elaborado pelo Município.

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