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Política Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013, 09:03 - A | A

Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013, 09h:03 - A | A

Minirreforma

Minirrefoma: Lei impõe limites para a contratação de cabos eleitorais

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições, aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Redação com Agência TSE

Uma das novidades mais significativas da Lei nº 12.891/2013 – a chamada Minirreforma Eleitoral –, sancionada no último dia 11 de dezembro, refere-se aos limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no país. Antes das alterações introduzidas pela Minirreforma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso de poder econômico.

Até a sanção da Lei nº 12.891, o tema era abordado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) apenas sob os aspectos trabalhistas, conforme o que está disposto no art. 100: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”

Já a Minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A da norma, “A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará” certos limites, “impostos a cada candidato”.

Os limites são definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de eleitores dos municípios e a quantidade de cabos eleitorais que poderão ser contratados. As regras valem para a disputa a todos os cargos eletivos, sejam eles majoritários (presidente da República, governador de Estado, senador e prefeito) ou proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador).

Além disso, segundo a Minirreforma, na prestação de contas de campanha, os candidatos que contratarem cabos eleitorais serão “obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”.

Os candidatos que descumprirem os limites estabelecidos pela Minirreforma estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Eleitoral, segundo o qual, são considerados crimes eleitorais “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena para a prática de tais crimes é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Ficam excluídos dos limites fixados pela Minirreforma “a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações”.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições, aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Veja abaixo as regras para contratação de cabos eleitorais:

Regra geral (prefeito)

Caput do art. 100-A

Contratação de pessoal por candidatos

Inciso I

30 mil eleitores ou menos

Máximo de 1% do eleitorado

Inciso II

Demais municípios

Máximo de 1% do eleitorado + 1 cabo para cada 1.000 eleitores que excederem aos 30.000 do inciso I

Demais cargos

§ 1º do art. 100-A

Contratação de pessoal por candidatos

Inciso I

Presidente da República e senador

Em cada Estado, no máximo o estabelecido para o município com maior número de eleitores.

Inciso II

Governador de Estado

Governador do DF

O dobro do estabelecido no inciso anterior.

O dobro do estabelecido no inciso II do caput.

Inciso III

Deputado Federal de Estados

Deputado Federal do DF

Na circunscrição, no máximo 70% do estabelecido para o município com maior número de eleitores.

No máximo, 70% do estabelecido no inciso II do caput.

Inciso IV

Deputados Estaduais/Distritais

No máximo, 50% do estabelecido para deputados federais.

Inciso V

Prefeito

No máximo, o estabelecido nos incisos I e II do caput.

Inciso VI

Vereador

Atender às duas condições:

1) No máximo o disposto nos incisos I e II do caput

2) Máximo de 80% do limite para deputados estaduais.

Entendimento do TSE - Mesmo antes da sanção da Lei nº 12.891/2013, o Plenário do TSE já havia entendido que devia haver limites para a contratação de cabos eleitorais, sob o risco de o excesso de colaboradores configurar abuso de poder econômico. Para decidir, os ministros usavam como base o art. 22 da Lei de Inelegibilidades, que trata da “abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

No julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 8139, ocorrido no dia 13 de setembro de 2012, os ministros do TSE mantiveram a cassação do prefeito e do vice de Bituruna, no Paraná, Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, respectivamente, por abuso de poder econômico, por terem contratado 528 cabos eleitorais para trabalhar em campanha de eleição suplementar no município. A cidade tem pouco mais de 12 mil eleitores e cerca de 15 mil habitantes.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator do caso, o então ministro Arnaldo Versiani. Para ele, “a contratação maciça de cabos eleitorais implica a quebra de igualdade entre os candidatos que estão na disputa, além do que gera induvidoso reflexo no âmbito do eleitorado a afetar, portanto, o equilíbrio e a normalidade do pleito”. No caso concreto, o relator concluiu que realmente “houve abuso do poder econômico”.

O ministro Versiani ainda acrescentou que o TSE “há muito vem entendendo que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa, a configurar a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral”.

LC/DB

Regra geral (prefeito)

Caput do art. 100-A

Contratação de pessoal por candidatos

Inciso I

30 mil eleitores ou menos

Máximo de 1% do eleitorado

Inciso II

Demais municípios

Máximo de 1% do eleitorado + 1 cabo para cada 1.000 eleitores que excederem aos 30.000 do inciso I

Demais cargos

§ 1º do art. 100-A

Contratação de pessoal por candidatos

Inciso I

Presidente da República e senador

Em cada Estado, no máximo o estabelecido para o município com maior número de eleitores.

Inciso II

Governador de Estado

Governador do DF

O dobro do estabelecido no inciso anterior.

O dobro do estabelecido no inciso II do caput.

Inciso III

Deputado Federal de Estados

Deputado Federal do DF

Na circunscrição, no máximo 70% do estabelecido para o município com maior número de eleitores.

No máximo, 70% do estabelecido no inciso II do caput.

Inciso IV

Deputados Estaduais/Distritais

No máximo, 50% do estabelecido para deputados federais.

Inciso V

Prefeito

No máximo, o estabelecido nos incisos I e II do caput.

Inciso VI

Vereador

Atender às duas condições:

1)       No máximo o disposto nos incisos I e II do caput

2)       Máximo de 80% do limite para deputados estaduais.

 

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