O candidato ao Governo de Mato Grosso, ex-prefeito de Cuiabá Mauro Mendes (DEM), fez acordo e se livrou de uma ação por calúnia e difamação, por ofender o juiz Paulo Roberto Brescovici, titular da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O caso aconteceu em 2014, quando Mendes ainda era prefeito de Cuiabá e ao comemorar uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apurar conduta do magistrado, disse à imprensa que Brescovici teria agido de má-fé em uma decisão proferida contra ele (Mendes).
Diante das acusações, o magistrado, em 2016, ingressou com uma ação contra o democrata por calúnia e difamação e exigiu nos autos que Mendes explicasse “onde estava a má-fé atribuída a ele nas decisões que proferiu”, além de querer explicações de Mendes, de qual momento fez alusão ao fato do ex-prefeito ser parte no referido processo e onde quais são as desonrosas menções ao nome dele nas decisões que proferiu.
No entanto, em 25 de setembro deste ano, o juiz federal, Francisco Antônio de Moura Júnior, homologou acordo de composição de danos firmado por Mendes e Brescovici e extinguiu a punibilidade aplicada ao ex-prefeito.
Conforme os autos, Mendes teria se retratado ao magistrado. “Ante ao exposto, com fulcro no art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de composição de danos firmado por MAURO MENDES FERREIRA e PAULO ROBERTO BRESCOVICI (Num. 10802479 - Pág. 1-2) e, com fundamento no art. 107, incs. V e VI do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado MAURO MENDES FERREIRA”.
Confira sentença:
Trata-se de pedido de homologação de acordo de composição de danos, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95, formulado por MAURO MENDES FERREIRA e PAULO ROBERTO BRESCOVICI (Num. 10802479 - Pág. 1-2).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela homologação do acordo e a consequente extinção da punibilidade do representado (Num. 12900976 - Pág. 1-2).
Relatados. Decido.
Dispõe o art. 74 da Lei Federal nº 9.099/95 que:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Assim, considerando a retratação formulada por MAURO MENDES FERREIRA (Num. 10802484 - Pág. 3) e tendo as partes, regularmente representadas, firmado termo de composição dos danos, impõe-se a homologação do acordo e a extinção da punibilidade do representado.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de composição de danos firmado por MAURO MENDES FERREIRA e PAULO ROBERTO BRESCOVICI (Num. 10802479 - Pág. 1-2) e, com fundamento no art. 107, incs. V e VI do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado MAURO MENDES FERREIRA.
Resta prejudicada a audiência designada para o dia 25/09/2018.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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