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Política Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016, 08:29 - A | A

Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016, 08h:29 - A | A

Decisão

Justiça manda Prefeitura de VG pagar mais de R$ 250 mil à Help Vida

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Prefeitura de Várzea Grande

 

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, acatou parcialmente os pedidos formulados pela Help Vida Pronto-Socorro Móvel de Cuiabá Ltda-EPP, para determinar que a Prefeitura de Várzea Grande pague mais de R$ 250 mil à empresa.

A Help Vida apresentou “Ação de Ressarcimento por Serviços Prestados” em face do município, alegando, em síntese, que é empresa prestadora de serviços na área de saúde tendo como um dos seus objetivos o translado de pacientes em ambulâncias básicas e UTI, e que, participando de inúmeras licitações realizadas pela FUSVAG no ano de 2009 sagrou-se vencedora no processo licitatório nº 38/2009, e teve seu contrato prorrogado até final de 2011.

Assevera que no decorrer do ano de 2011 a FUSVAG começou a não honrar com seus compromissos, atrasando alguns pagamentos que perdurou até final de 2011 quando a FUSVAG foi extinta, tendo a Prefeitura assumido o Pronto-Socorro Municipal. Assim, em razão de se tratar de serviços essenciais à população, a empresa continuou a prestar serviços mesmo não recebendo integralmente os valores pelos serviços que prestava.

Sustenta ainda, que em julho de 2013 a Prefeitura, extraoficialmente, informou que não honraria com os serviços prestados pela FUSVAG e que cumpriria apenas com os contratados pela gestão de 2013.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a obrigação pretendida está amparada pelas notas fiscais cobradas pela empresa, números: 236, 239, 240, 241, 242, 243, 246, 247, 248, 249, 251, 267, 268, 269, 270, 271, 273, 274 e 275, que totalizam aproximadamente o valor de R$ 254.555,00.

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 254.555,00, referentes aos valores constantes nos documentos de fls.62/80. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação inadimplida e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em posterior liquidação de sentença. Sobre a condenação retro mencionada, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC” diz decisão, que cabe recurso.

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