O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal, comarca de Cuiabá, condenou o ex-defensor público André Luiz Prieto a três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias/multa, a ser cumprido em regime aberto, por desvio de dinheiro público, quando comandou a Defensoria Pública de Mato Grosso.
“Fixo a pena final, para este delito, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) o dia-multa, pena esta, que imponho ao réu ANDRÉ LUIZ PRIETO, como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal” cita trecho da condenação.
Conforme consta da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado contra Prieto, no comando da Defensoria Pública de Mato Grosso, ele teria desviado 165.765 mil litros de combustíveis, correspondente à importância de R$ 490.664,40, adquiridos da Empresa Comercial Amazônia de Petróleo Ltda, juntamente com outros dois comparsas, cujo processo encontra-se desmembrado.
De acordo consta da decisão, houve um excesso de consumo pela frota da Defensoria, na quantia de 22.934,00 mil litros de gasolina, mensalmente. “Portanto, da análise das provas, temos que restou devidamente comprovado que o acusado ANDRÉ PIETRO praticou o delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, uma vez que na condição de Defensor-Geral da Defensoria Pública de Mato Grosso adquiriu e autorizou a quitação de grande quantidade de combustível, no período de 02/03 a 06/7/2011, num total de 186.981,00 litros de gasolina, para uma frota composta no mês de março/2011, de sete veículos movidos à gasolina e nos quatro meses subsequentes, por uma frota de quarenta e dois veículos movidos à gasolina, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelo delito praticado” diz trecho extraído dos autos.
Ainda, segundo os autos, Prieto praticou o delito durante o período de 02/03 a 06 de julho de 2011, de forma contínua por nove vezes, de modo a caracterizar a continuidade delitiva, instituto previsto no artigo 71 do Código Penal.
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/22, para condenar ANDRÉ LUIZ PRIETO, suficientemente qualificado nos autos, à pena prevista no artigo 312, c/c art. 71 (por nove vezes), ambos do Código Penal Brasileiro” cita decisão do juiz.
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade impostas ao acusado por duas penas restritivas de direito, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
“Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e, não sendo o caso de decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade” decidiu Jorge Luiz.
Prieto também foi condenado a perda do cargo público. “O crime praticado pelo réu não condiz com o cargo público pois, embora plenamente conhecedor dos mandamentos legais, ciente de que tinha o dever de agir com honestidade, fez o contrário e agiu em desacordo com as obrigações do cargo que lhe era exigido. Assim, não é adequado e seguro permitir que permaneça nos quadros do funcionalismo público estadual” diz trecho da decisão.
O juiz considerou que Prieto foi condenado à pena privativa de liberdade por ter cometido crime grave com violação do dever para com a Administração Pública, na medida em que percebeu a fragilidade do sistema, adquiriu e autorizou o pagamento de quantidade excessiva de gasolina de cerca de mais de 40 mil litros, ao passo que a necessidade da frota da Defensoria exigia um consumo de cerca de 20 mil litros. “DECRETO-LHE A PERDA DO CARGO PÚBLICO, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ocasião em que deverá ser comunicada à autoridade respectiva”.
No entanto, o magistrado deixou de aplicar aos acusados a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal), conforme pleiteado pelo MPE/MT em sede de alegações finais, ante a inexistência de debate, sob o crivo do contraditório, eis que tal pedido não foi suscitado na peça inicial, não podendo ser objeto da decisão, para evitar ofensas aos princípios do contraditório e ampla defesa.
“Após o trânsito em julgado, comunique-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, lance o nome do réu no rol dos culpados, (art. 5o., LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP) e expeça-se a Guia de Execução, encaminhando-a ao Juiz da Vara de Execução competente para início do cumprimento da pena, Publique-se. Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada” diz decisão.
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