O governador Mauro Mendes (União), sancionou parcialmente a Lei de autoria do deputado Eduardo Botelho que declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras. Alguns benefícios concedidos na lei foram vetados pelo Governo.
Consta da lei 11.950/2022, que Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social, por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional.
A lei garante que o Poder Público Estadual promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave de queimadura em programas de incentivo ao emprego.
“Para fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave de queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente: perda total de membro ou órgão; perda integral de função de membro ou órgão; redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento; traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social”.
A norma cita que as sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, que exigem tratamento particularizado, integrando em caráter permanente a lista das moléstias aludidas no artigo 26, II, e o rol contido no art. 151, ambos da Lei Federal n° 8.213, e na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Contudo, benefícios tais como isenção fiscal e cirurgia reparadora, foram vetados por Mendes.
Um dos artigos vetados assegura à pessoa com sequela grave de queimadura tratamento cirúrgico integral das sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese, malhas compressivas, silicones, dentre outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade, bem como, tratamentos de reconstrução cirúrgica gratuitamente às pessoas sequeladas.
Outro veto foi quanto ao artigo quarto da lei que previa: “Todos os benefícios e isenções fiscais estaduais concedidos à pessoa com deficiência serão estendidos às pessoas com sequelas graves de queimaduras”.
Mendes também vetou o direito das pessoas com sequela grave de queimadura ao transporte público intermunicipal gratuito.
Conforme mensagem de veto, esses artigos são inconstitucionais.
“Art. 3º - Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União (Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011); Art. 4º - Inconstitucionalidade formal: ausência de convênio e de autorização do CONFAZ: art. 155, II, § 2º, V, “a”, VI, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da Constituição Federal c/c Leis Complementares nº 24/1975 e nº 160/2017; Art. 5º - Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - art. 39, parágrafo único, II, "d" e art. 66, V, da Constituição Estadual; cria novas atribuições à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA), conforme art. 22, I da Lei Complementar nº 612/2019. Inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da isonomia, art. 5º, caput, da CF”, diz razões do veto.
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